DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEOTIN NEONATAL TERAPIA INTENSIVA LTDA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 2999094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NEOTIN NEONATAL TERAPIA INTENSIVA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- NA NOVA SISTEMÁTICA ADOTADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LIMITARAM-SE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- O ROL INSERTO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É TAXATIVO, NÃO ESTANDO A DECISÃO RECORRIDA NELE INCLUÍDO, NÃO SENDO CABÍVEL, NO CASO CONCRETO, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Resultado indicado
RECUSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NEOTIN NEONATAL TERAPIA INTENSIVA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. ART. 1015 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. NA NOVA SISTEMÁTICA ADOTADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LIMITARAM-SE AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O ROL INSERTO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL É TAXATIVO, NÃO ESTANDO A DECISÃO RECORRIDA NELE INCLUÍDO, NÃO SENDO CABÍVEL, NO CASO CONCRETO, INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. NÃO OBSTANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO ANALISAR O TEMA, TENHA AFIRMADO QUE TAL TAXATIVIDADE É MITIGADA, OU SEJA, PASSÍVEL DE INTERPRETAÇÃO NO CASO CONCRETO, TAL JULGAMENTO NÃO MODIFICA O ENTENDIMENTO QUANTO AO DESCABIMENTO DO PRESENTE RECURSO. DE FATO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO ADMITIR O CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM HIPÓTESES NÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, IMPÕE COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE A CONFIGURAÇÃO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO. NO CASO EM ANÁLISE, A DECISÃO QUE HOMOLOGA A PROVA PERICIAL NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO JURISPRUDENCIAL. DE FATO, NÃO HÁ PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO EM SEDE DE APELO. DESTA FORMA, NÃO ESTÁ PRESENTE A URGÊNCIA APONTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO ESSENCIAL PARA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. RECUSO NÃO CONHECIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa aos arts. 466, § 2º, e 480, do CPC, no que concerne à necessidade de realização de uma nova perícia, considerando a nulidade do laudo pericial produzido nos autos, diante do fato de não ter sido oportunizado à recorrente acompanhar a diligência realizada nas dependências da recorrida, bem como não ter o perito judicial comparecido à sede da empresa para a colheita dos documentos disponibilizados, trazendo a seguinte argumentação:
21. O artigo 480 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
22. A Neotin demonstrou claramente que o laudo pericial produzido nos autos é nulo, inconsistente e incompleto, e que a sua complementação não seria suficiente para sanar os vícios
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.