DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RV - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à deci… — AREsp AREsp 2999100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RV - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- INEXIS-TÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RV - CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÕES DAS PARTES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. INFILTRAÇÃO E ALAGAMENTOS EM RESIDÊNCIA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. INEXIS-TÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR.
- Deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Tal regra, frise-se, incide até mesmo nos casos submetidos às normas consumeristas. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus probatório, deve o autor da ação demonstrar a sua hipossuficiência, além de comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito.
- Na hipótese, a parte autora cuidou de demonstrar o nexo de causalidade entre os danos materiais e morais decorrentes de infiltrações seu apartamento, não tendo a parte demandada apresentado causa excludente de sua responsabilidade, de modo que escorreita a sentença que condenou a empresa ao ressarcimento dos danos suportados pelo autor.
- Não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado o dano moral, tendo em vista a angústia sofrida pela parte autora, que foi surpreendida com vazamentos e infiltrações em seu apartamento.
- Reconhecida a sucumbência total, deve a parte ré suportar, na íntegra, as despesas processuais e honorários advocatícios.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 393 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior e consequente afastamento da condenação indenizatória, tendo em vista as chuvas torrenciais em João Pessoa que superaram a média histórica e causou os vazamentos e infiltrações no imóvel locado, trazendo a seguinte argumentação:
No entender do TJPB a responsabilização do Recorrente deve ser sobreposta ao evento da natureza.
É, portanto, contra a conclusão do
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.