DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIO CESAR OCAMPOS MENDOZA em adversidade à decisão que ina… — AREsp AREsp 2999125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JULIO CESAR OCAMPOS MENDOZA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) PROVIDO, A FIM DE AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- RECURSO DE JÚLIO CÉSAR OCAMPOS MENDOZA (APELAÇÃO 2) NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso de Júlio César Ocampos Mendoza conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JULIO CESAR OCAMPOS MENDOZA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 497/498):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) PROVIDO, A FIM DE AFASTAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DE JÚLIO CÉSAR OCAMPOS MENDOZA (APELAÇÃO 2) NÃO PROVIDO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL RECHAÇADO. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NA MODALIDADE FECHADA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, ALTERANDO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARA 1/6 (UM SEXTO). I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime visando a reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, com a fixação da pena em 06 anos e 15 dias de reclusão e 604 dias-multa, em regime fechado, sendo o Ministério Público recorrente para afastar a benesse do tráfico privilegiado, enquanto a defesa pleiteia a redução da pena-base e a alteração do regime inicial para semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o afastamento da benesse do tráfico privilegiado e a readequação da dosimetria da pena em razão da quantidade de droga apreendida e da participação do réu em organização criminosa, além da fixação da pena no mínimo legal e alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para o semiaberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantidade da valiosa carga, de 107 kg de cocaína apreendida, e a dinâmica do transporte indicam alto envolvimento e dedicação do réu às atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 4. A expressa quantia de entorpecentes e a natureza da droga - cocaína, de alto poder deletério, são fundamentos idôneos para aumentar a pena-base, conforme o artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 5. A sentença de primeira instância não fundamentou adequadamente a redução da pena em relação à confissão espontânea, sendo necessário aplicar a fração de 1 /6, de ofício. 6. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado, conforme o artigo 33, § 2º, alínea " a" e " b", e § 3º e artigo 59, inciso III, ambos do Código Penal, devido à natureza e quantidade de droga envolvida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do Ministério Público provido para afastar o tráfico privilegiado. Recurso de Júlio César Ocampos Mendoza conhecido e desprovido. Dosimetria da pena readequada para 06 anos e 08 meses
[trecho intermediário suprimido]
restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
Ocorre que, no presente caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (quantidade e natureza da droga apreendida), não havendo qualquer ilicitude na fixação do regime mais gravoso, no caso, o fechado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para aplicar o benefício do tráfico privilegiado, no patamar de 1/6, redimensionando a reprimenda do acusado para 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 556 dias-multa , mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.