DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIA FATIMA CLAPIS DE FAVERI, MURILO VINICIUS DE FA… — AREsp AREsp 2999134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIA FATIMA CLAPIS DE FAVERI, MURILO VINICIUS DE FAVERI, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 418, e-STJ): APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA REDUÇÃO DA APÓLICE ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA NÃO COMPROVAÇÃO VALOR DEVIDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - A r. sentença corretamente entendeu que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar que o segurado celebrou outra apólice, com redução de valor do prêmio, nos termos do art.
- 373, II do CPC; - Reforma da r. sentença para refletir o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a correção monetária nas indenizações securitária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro (súmula 632 STJ);
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIA FATIMA CLAPIS DE FAVERI, MURILO VINICIUS DE FAVERI, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo do ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 418, e-STJ):
APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA REDUÇÃO DA APÓLICE ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA NÃO COMPROVAÇÃO VALOR DEVIDO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
- A r. sentença corretamente entendeu que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar que o segurado celebrou outra apólice, com redução de valor do prêmio, nos termos do art. 373, II do CPC;
- Reforma da r. sentença para refletir o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a correção monetária nas indenizações securitária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro (súmula 632 STJ);
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 440-442, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 447-466, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes artigos: a) art. 489, § 1º, IV, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional e contradição no acórdão ao não enfrentar argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada; b) art. 357, § 1º, do CPC, por ausência de observância do saneamento cooperativo e do direito de pedir esclarecimentos e ajustes após a decisão saneadora, com consequente estabilização do processo; c) art. 1.023, § 2º, do CPC, por necessidade de intimação da parte adversa e possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração.
Em juízo de admissibilidade (fls. 484-486, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao competente agravo (fls. 489-515, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 520-532, e-STJ.
Em decisão singular (fls. 538-539, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.
No presente agravo interno (fls. 543-552, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois impugnou os óbices aplicados.
Impugnação às fls. 556-560, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 538-539, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal.
Passo, de
[trecho intermediário suprimido]
ao deslinde da controvérsia, adequada a determinação de retorno dos autos para o saneamento da omissão.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1111044/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018)
Desta forma, mostra-se imperioso o provimento do recurso para reconhecer a contradição e determinar a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 440-442, e-STJ) e determinar a realização de novo julgamento, com enfrentamento da mencionada contradição.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 440-442, e-STJ) e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, com enfrentamento dos vícios mencionados.
Julgo prejudicadas as demais questões ventiladas no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.