DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Prosperity Logística e Transporte Ltda c… — AREsp AREsp 2999154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por Prosperity Logística e Transporte Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Os requisitos obrigatórios da certidão de dívida ativa estão previstos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
- As CDAs que instruíram o feito originário preenchem os requisitos legais, indicando os fundamentos, a origem e natureza do crédito, a data de vencimento das obrigações, os valores do principal, critérios de atualização e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-la.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6060
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por Prosperity Logística e Transporte Ltda contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VALIDADE DA CDA. RECURSO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Os requisitos obrigatórios da certidão de dívida ativa estão previstos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. As CDAs que instruíram o feito originário preenchem os requisitos legais, indicando os fundamentos, a origem e natureza do crédito, a data de vencimento das obrigações, os valores do principal, critérios de atualização e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-la.
2. Agravo de instrumento improvido. Embargos declaratórios prejudicados (fl. 79).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega, além do dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 202, 203 e 204 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980, sustentando nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de requisitos formais essenciais, a saber, a origem e natureza do crédito e a fundamentação legal específica.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Desse modo, a pretensão da parte recorrente, quanto à alegação de nulidade da CDAs, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu expressamente que (fls. 76-77):
Compulsando os autos originários, verifico constarem das CDAs os dados indispensáveis à sua validade, ou seja, os relacionados nos incisos I a VI do § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/80, com referência à origem e à natureza do crédito, bem como ao fundamento legal respectivo.
Apontam as CDAs, igualmente, a data de vencimento das obrigações, os valores do principal, da multa e dos juros e ainda os fundamentos legais.
A Lei de Execução Fiscal não exige que a CDA venha instruída com cópia do processo administrativo (ou auto de infração) que lhe deu origem para fins de execução. É suficiente a mera referência ao número deste processo (art. 2º, § 5º, VI), que fica à disposição na repartição competente para que o contribuinte o consulte (Lei nº 6.830/80, artigo 41).
E, in casu, as CDAs indicam em campo próprio o número do processo administrativo, sendo suficiente
[trecho intermediário suprimido]
à alegada nulidade da CDA, não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem a respeito da validade do título executivo, na hipótese em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de seu próprio conteúdo, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.777.694/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.