ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2999155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
- ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar os danos morais.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Em caso de fraude bancária, não basta a comprovação do desconto indevido. É necessária a configuração do agravamento da situação da vítima, a fim de demonstrar o abalo extrapatrimonial.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar os danos morais.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"RECURSOS DE APELAÇÃO. SEGURO. Ação declaratória de inexigibilidade de débito e condenatória de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Contratos não celebrados. Lançamentos em conta bancária. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes.
- Ilegitimidade passiva. Rejeição. Condições da ação verificadas in status assertionis. Precedente do STJ.
- Responsabilidade da instituição financeira. Falha na prestação de serviços. Responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
- Restituição dos valores descontados. Ausência de prova da adesão da apelada ao contrato de seguro de vida em grupo e da emissão de autorização para lançamento do prêmio do seguro a débito em conta bancária. Restituição em dobro devida. Art. 42 do CDC.
- Danos morais. Consequências que superam o mero aborrecimento. Redução do valor fixado em primeiro grau de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 que melhor se amolda às peculiaridades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
- Correção monetária e juros de mora. Alteração da disciplina. Restituição de valores com correção monetária e juros de mora desde a data de cada desconto indevido. Indenização por danos morais. Valor atualizado desde a data do arbitramento e juros de mora desde o
[trecho intermediário suprimido]
c do permissivo constitucional 4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EDcl no REsp nº 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024)
Desse modo, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do consumidor.
Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação por dano moral por entender que o autor, sendo idoso, é hipervulnerável, nos termos do art. 39, IV, do CDC, decorrendo automaticamente (in re ipsa) da conduta ilícita.
Verifica-se, assim, que o acórdão está em desacordo com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para afastar a indenização por danos morais, mantendo os ônus sucumbenciais fixados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.