DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTOR… — AREsp AREsp 2999185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por: (i) inexistência de violação dos arts.
- 86, 489 e 1.022 do CPC e 107, 193 e 413 do CC, e (ii) incidência das Súmulas n.
- Nas razões deste recurso, a agravante sustenta a existência de ofensa aos arts.
- 86, 489 e 1.022 do CPC e 107, 193 e 413 do CC.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por GOLD BUSINESS EMPREENDIMENTOS E CONSULTORIA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por: (i) inexistência de violação dos arts. 86, 489 e 1.022 do CPC e 107, 193 e 413 do CC, e (ii) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 825-828).
Nas razões deste recurso, a agravante sustenta a existência de ofensa aos arts. 86, 489 e 1.022 do CPC e 107, 193 e 413 do CC. Nesse contexto, alega: (a) a violação dos limites do exame de admissibilidade, (b) a impossibilidade de redução equitativa da multa arbitrada em desfavor dos locatários, e (c) a não incidência da Súmula n. 7 do STJ.
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial por ausência de afronta aos arts. 86, 489 e 1.022 do CPC e 107, 193 e 413 do CC e aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de incidência da Súmula n. 5 do STJ, tendo em vista que rever a multa arbitrada em desfavor dos locatários exigiria o reexame e interpretação das cláusulas contratuais .
Com efeito, nos termos da Súmula n. 182 do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha rebatido especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.