DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A — AREsp AREsp 2999186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A.
- USIMINAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 370 e 371, 373, I, do CPC, no que concerne ao afastamento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e à ausência de apresentação de provas pela parte autora acerca do seu direito, trazendo a seguinte argumentação: 20.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DO EX- EMPREGADO DE SER MANTIDO EM PLANO DE SAÚDE OPERADO PELA RÉ, MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO CORRESPONDENTE À MENSALIDADE INTEGRAL, INCLUÍDA A COTA PATRONAL, DOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA - SENTENÇA DE IMPROCED NCIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE CUMPRIDOS OS TERMOS FIXADOS QUANTO DO JULGAMENTO DO TEMA 1034/STJ PELAS CORRÉS - INSURGÊNCIA DO AUTOR - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO VALOR SUBSIDIADO PELA EMPRESA ESTIPULANTE AOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS - RESISTÊNCIA À APRESENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO OU DE DOCUMENTOS NESSE SENTIDO INJUSTIFICÁVEL NECESSIDADE DE DILAÇÂO PROBATÓRIA, ANTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA INFORMAÇÃO À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE É DE RIGOR ANULARAM A SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO (fl. 640).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 370 e 371, 373, I, do CPC, no que concerne ao afastamento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa e à ausência de apresentação de provas pela parte autora acerca do seu direito, trazendo a seguinte argumentação:
20. Conforme será devidamente demonstrado, o r. Acórdão ignora completamente o fato de que o Recorrido não comprovou absolutamente nenhuma de suas alegações, prejudicando a constituição de seu direito, além de mitigar a prerrogativa conferida ao Juiz pelos arts. 370 e 371 do CPC de analisar a pertinência de provas requeridas pelas partes ao declarar a existência de cerceamento de defesa pela simples negativa de documentos desnecessários requeridos pela parte autora.
..
30. Ocorre que, uma vez que a análise e o sopesamento das provas produzidas e das alegações apresentadas em primeira instância (as quais, diga-se de passagem, sequer foram citadas pelo Acórdão, mesmo após oposição de Embargos Declaratórios) foram devidamente feitos pelo Juiz de primeira instância, sendo elas o fundamento para sua decisão de indeferimento da prova documental requerida pelo Recorrido, não há qualquer nulidade no caso.
..
No presente caso, em primeiro lugar, verifica-se que o Juiz garantiu que todas as partes envolvidas no processo tivessem a oportunidade de produzir a prova pertinente à comprovação de suas alegações. Nesse cenário, em sede de Contestação (fls.
[trecho intermediário suprimido]
porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.