ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2999188
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Resultado indicado
4. [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. IRREGULARIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO DO APELO NOBRE.
1. Não é possível reconhecer a validade de instrumento procuratório assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LINDAMAR APARECIDA FERREIRA (LINDAMAR), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA NAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, FICANDO PREJUDICADO O CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que julgou procedente a Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais e fixando honorários advocatícios em R$ 2.000,00. A ré recorre, questionando a legalidade da comunicação enviada ao e-mail cadastrado e a ocorrência de dano moral, enquanto a autora pede a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e dos honorários para 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regular representação processual da autora implica na extinção do processo sem resolução do mérito e na prejudicialidade dos recursos de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ausência de regular representação processual da autora, o que constitui pressuposto de admissibilidade do processo. 4.
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 - destaques nosso)
Portanto, não havendo assinatura válida no instrumento procuratório do advogado de LINDAMAR, a extinção do feito é medida que deve ser imposta.
Assim, tendo o Tribunal paranaense adotado entendimento aqui majoritário, não há que se falar em reforma do acórdão recorrido.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de SERASA S.A, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada, se for o caso, a gratuidade da justiça.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.