DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIA & NOITE SHOP CONVENIENCIAS LTDA., JULIANA BARROS COSTA, … — AREsp AREsp 2999198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIA & NOITE SHOP CONVENIENCIAS LTDA., JULIANA BARROS COSTA, JUCELIA DE BARROS COSTA, OTACILIO EDENILSON COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DIA & NOITE SHOP CONVENIENCIAS LTDA., JULIANA BARROS COSTA, JUCELIA DE BARROS COSTA, OTACILIO EDENILSON COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 411):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA PREENCHE AS CONDIÇÕES CONTIDAS NO ARTIGO 700, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; (II) OS EMBARGOS MONITÓRIOS OBSERVAM AS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 702, §2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA FOI INSTRUÍDA COM TODA A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A DEFESA DA PARTE AGRAVANTE.
4. NÃO HÁ JUSTIFITIVA PARA A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA PELA PARTE AGRAVANTE.
5. DIANTE DA REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS NO TOCANTE A PRETENSÃO REVISIONAL RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DAS TESES RELACIONADOS ÀS SUPOSTAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
6. TRATANDO-SE DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, CABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1021, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "1. CABE A PARTE EMBARGANTE APRESENTAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA".
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 700, §2º; CPC ART. 702, §2º E §3º; CPC ARTIGO 1021, §4º
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 700, § 5º, e 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sustenta que a inicial monitória deve ser instruída com "prova escrita robusta" apta a evidenciar obrigação líquida, certa e exigível. No caso, o banco apresentou contrato de abertura de crédito, extratos genéricos e planilhas unilaterais, sem detalhar disponibilizações, encargos (taxas, juros, tarifas) e evolução cronológica do débito. Tal conjunto não permitiria o pleno exercício da defesa nem a verificação da correção dos valores, em especial em
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 10/12/2019. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
IV - O cotejo analítico não foi promovido, bem como não foi apontado o dispositivo legal que recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficando evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.894.957/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, g.n.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.