DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tatylainine Larissa Gomes Martins contra decisão que não adm… — AREsp AREsp 2999209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tatylainine Larissa Gomes Martins contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL ASSINADA POR PESSOA QUE NÃO É ADVOGADA.
- Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto, pelo fato da peça recursal ter sido assinada por pessoa distinta do advogado subscritor da inicial.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Tatylainine Larissa Gomes Martins contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL ASSINADA POR PESSOA QUE NÃO É ADVOGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SANAR O VÍCIO EXISTENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação interposto, pelo fato da peça recursal ter sido assinada por pessoa distinta do advogado subscritor da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a possibilidade de conhecimento do recurso, alegando o agravante que a pessoa que assinou a peça recursal é sua assessora e que todos os atos processuais foram realizados em conjunto.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que a peça recursal foi assinada por pessoa distinta do advogado legitimado para interposição do recurso. 4. Em que pese ter sido realizado o substabelecimento dos poderes à subscritora da peça recursal, tal fator não possui o condão de afastar o vício de representação processual, tendo em vista que a subscritora não possui inscrição junto aos quadros da OAB, sendo constatado, por óbvio, que não é advogada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 76 do Código de Processo Civil e o art. 1º, § 2º, "b", da Lei 11.419/2006.
Sustenta que o ato de interposição da apelação foi praticado em conjunto com assessora cadastrada no sistema Projudi, o que tornaria regular a assinatura eletrônica realizada, e que, de todo modo, houve substabelecimento e ratificação posterior, de modo a atender a regra do art. 76 do Código de Processo Civil.
Defende que a interpretação do art. 1º, § 2º, "b", da Lei 11.419/2006 permite reconhecer a validade da assinatura eletrônica mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, razão pela qual não seria legítimo negar conhecimento da apelação por suposto vício formal, caracterizando excesso de formalismo.
Contrarrazões às fls. 394 - 404.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão singular que não conheceu da apelação por vício insanável de representação, pois a peça do recurso foi assinada por pessoa sem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. O acórdão recorrido também
[trecho intermediário suprimido]
do art. 544 do Código de Processo Civil e o presente regimental são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 desta Corte.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 559.185/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 28/4/2015.)
Dessa forma, à luz das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem notadamente a ausência de capacidade postulatória da signatária da apelação , não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.