ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2999215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para que se proceda à correção da omissão no decisum, visto que se deixou de analisar a violação dos arts. 11, 141 e 492 do CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por NAUTICA MAR AZUL DA ENSEADA LTDA e OUTROS contra acórdão proferido pela eg. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ, fl. 1.528):
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃODE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DO DO NECESSIDADE DEART. 489 CPC/2015. ART. 938 CPC/2015. PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTOSÚMULA 7/STJ. AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à prete nsão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Conforme disposto no § 3º do art. 938 do Código de Processo Civil, a conversão do julgamento em diligência é admitida quando há necessidade de produção de prova.
3. Alterar o entendimento firmado pelo tribunal de origem, no sentido de que há necessidade de produção de novas provas para o deslinde da controvérsia, demanda inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido negar provimento ao recurso especial."
Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 1.530-1.542), a parte embargante suscita a existência de omissão consistente na afirmação de que não houve análise da violação do art. 11 do
[trecho intermediário suprimido]
135685, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO QUARTA TURMA, DJE DATA:02/08/2012), o que foi efetivamente observado pelo acórdão recorrido.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.001.586/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)
Dessa forma, o entendimento do acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de o juiz converter o julgamento em diligência se entender necessário, pois, sendo ele o destinatário da prova, cabe-lhe determinar aquelas que entenda necessárias à formação do seu convencimento.
Ressalte-se que a referida omissão não é capaz de alterar o entendimento proferido no acórdão embargado, devendo ser mantido o decisum na íntegra.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a decisão embargada, nos termos acima delineados, sem efeitos infringentes.
Diante do exposto, acolhem-se os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.