ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2999215
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
Resultado indicado
1.257): "AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA INSURGÊNCIA DA RÉ AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO AGRAVO INTERNO DESPROVIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS - COMPLEMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO EMBARGOS ACOLHIDOS" A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. ART. 938 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Conforme disposto no § 3º do art. 938 do Código de Processo Civil, a conversão do julgamento em diligência é admitida quando há necessidade de produção de prova.
3. Alterar o entendimento firmado pelo tribunal de origem, no sentido de que há necessidade de produção de novas provas para o deslinde da controvérsia, demanda inevitavelmente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo conhecido negar provimento ao recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por NAUTICA MAR AZUL DA ENSEADA LTDA. E OUTROS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.257):
"AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONVERTEU O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA INSURGÊNCIA DA RÉ AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS - COMPLEMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO
EMBARGOS ACOLHIDOS"
A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.290-1.339), a violação dos arts. 11, 141, 489, § 1º, e 491 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentaram, em síntese, que o acórdão recorrido violou o dever de fundamentação e não enfrentou os argumentos apresentados no agravo interno, especialmente no que tange à alegação de que a decisão agravada seria extra petita. Afirmaram que a
[trecho intermediário suprimido]
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 3/5/2022, DJe de 1 2/5/2022)
Dessa forma, o entendimento do acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de o juiz converter o julgamento em diligência se entender necessário, pois sendo ele o destinatário da prova cabe-lhe determinar aquelas que entenda necessárias à formação do seu convencimento.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.