DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRI… — AREsp AREsp 2999229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS (UNICOON) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil e 421, parágrafo único, do Código Civil; na incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS (UNICOON) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil e 421, parágrafo único, do Código Civil; na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e na falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não houve contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação cível nos autos de ação de cobrança c/c danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 701-702):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. PROTEÇÃO DE VEÍCULO POR ASSOCIAÇÃO. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO EM RODOVIA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIALMENTE PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DO RESSARCIMENTO DAS AVARIAS DO VEÍCULO SEGURADO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO DISCO DO TACÓGRAFO POR MOTIVO JUSTIFICÁVEL - RECUSA ILEGÍTIMA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESSARCIMENTO DEVIDO COM BASE NAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELO ASSOCIADO. COTA DE PARTICIPAÇÃO DE 4% (QUATRO POR CENTO) PREVISTA NA PROPOSTA DE FILIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
1. Boletim de acidente de trânsito apontou que após tombamento do veículo segurado em rodovia, o disco do tacógrafo ficou inacessível - cabia à requerida, diante da inversão do ônus da prova, comprovar que a falta de entrega do tacógrafo se deu de forma injustificada e assim não fez - indenização securitária mantida.
2. Pretensão de limitação do ressarcimento ao valor do orçamento de menor valor apresentado pelo associado - descabimento - comprovação dos gastos despendidos para o conserto do veículo segurado, por meio de notas fiscais - redução indenizatória indevida.
3. Na proposta de filiação consta por escrito "a mão" que a cota de participação é de 6% (seis por cento) sobre o valor do veículo segurado, como também, prevê nas informações importantes ao associado, que a cota de participação é de 4% (quatro por cento) sobre o veículo pesado - Existindo divergência sobre os valores da cota participação, deve ser considerado o de menor percentual, em observância ao previsto no Código de Defesa do Consumidor no sentido de que prevalece a interpretação de cláusula de contrato mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC.
4. Sentença de parcial procedência mantida.
5. Apelação Cível
[trecho intermediário suprimido]
recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.507/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.