DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVETE FREIRES DOS SANTOS e OUTROS à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2999232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVETE FREIRES DOS SANTOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA.
- PRETENSÃO À N U LI FL CAÇÃO DE CONTRATOS DE CONSÓRCIO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IVETE FREIRES DOS SANTOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PRETENSÃO À N U LI FL CAÇÃO DE CONTRATOS DE CONSÓRCIO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇAO DE INDUÇÃO A ERRO POR PREPOSTOS DA REQUERIDA. IN SUBSISTÊNCIA. CONTRATO ASSINADO PELOS AUTORES QUE É CLARO ACERCA DA NATUREZA DE CONSÓRCIO E POSSIBILIDADE DE DEMORA NA CONTEMPLAÇÃO. GRAVAÇÕES DEMONSTRANDO A COMPREENSÃO DOS AUTORES ACERCA DO CONSÓRCIO. DOCUMENTAÇÃO ROBUSTA QUANTO À CIENTIFICAÇÃO E CONSENTIMENTO DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DAS SUPOSTAS PROMESSAS FALSAS PELOS PREPOSTOS DA REQUERIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO. HIGIDEZ DOS CONTRATOS CORRETAMENTE RECONHECIDA NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 370 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, eis que não foi oportunizada ao recorrente a produção de provas necessárias à defesa de seus direitos, trazendo a seguinte argumentação:
Entretanto, os recorrentes reiteram que a produção da prova oral era essencial para o esclarecimento das práticas abusivas perpetradas pela recorrida, já que o "modus operandi" foi o mesmo em todos os casos.
..
Nesse sentido, a única forma de se provar a pratica de estelionato e propaganda enganosa, seria de forma testemunhal, já que todos os trâmites para enganar os recorrentes foram realizados de forma clandestina.
Sendo assim, o indeferimento da prova testemunhal violou expressamente o artigo 370 do CPC, que determina ao magistrado a produção das provas necessárias para a formação de seu convencimento (fls. 675-676).
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação do art. 6º, III, do CDC, no que concerne à nulidade dos contratos firmados, eis que o recorrente fora submetido à prática ilegal da propaganda enganosa, sendo induzido à erro, trazendo a seguinte argumentação:
Os recorrentes demonstraram que foram induzidos a erro por promessas falsas de que receberiam cartas de crédito já contempladas.
O acórdão, contudo, ignorou os elementos probatórios que corroboram a existência da
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.