DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOEL BATISTA DOS SANTOS, FÁBIO APARÍCIO DOS SANTOS, ROGÉRIO … — AREsp AREsp 2999250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOEL BATISTA DOS SANTOS, FÁBIO APARÍCIO DOS SANTOS, ROGÉRIO DIAS OLIVEIRA, GUSTAVO ARAQUE GUERRA SILVA, CLAI TON DOS REIS ARAÚJO E MARIA LOPES GUIMARÃES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cuja ementa é a seguinte (fls.
- Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra sentença que absolveu os réus das acusações de associação para o tráfico de drogas (art.
- O recurso buscava a reforma da decisão, sustentando que as provas, especialmente as interceptações telefônicas, comprovariam o vínculo estável e permanente entre os acusados para a prática do crime.
- A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas, em especial as interceptações telefônicas, são suficientes para comprovar a estabilidade e permanência necessárias à caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOEL BATISTA DOS SANTOS, FÁBIO APARÍCIO DOS SANTOS, ROGÉRIO DIAS OLIVEIRA, GUSTAVO ARAQUE GUERRA SILVA, CLAI TON DOS REIS ARAÚJO E MARIA LOPES GUIMARÃES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cuja ementa é a seguinte (fls. 975-976):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS OBTIDAS POR INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra sentença que absolveu os réus das acusações de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/06). O recurso buscava a reforma da decisão, sustentando que as provas, especialmente as interceptações telefônicas, comprovariam o vínculo estável e permanente entre os acusados para a prática do crime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas, em especial as interceptações telefônicas, são suficientes para comprovar a estabilidade e permanência necessárias à caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas exige prova de animus associativo, com estabilidade e permanência entre os envolvidos. 4. As interceptações telefônicas judicialmente autorizadas demonstram a participação ativa dos apelados em atividades ilícitas, com divisão de tarefas e estrutura voltada para o tráfico de drogas. 5. Embora as testemunhas de acusação não lembrassem dos fatos devido ao tempo decorrido desde a operação, as transcrições das interceptações revelaram indícios suficientes para comprovar o vínculo associativo. 6. A jurisprudência admite o uso de provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa, como no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: "1. A condenação por associação para o tráfico de drogas pode ser fundamentada em interceptações telefônicas que demonstrem a estabilidade e permanência do vínculo entre os réus para a prática do crime. 2. A prova irrepetível obtida mediante interceptação telefônica judicialmente autorizada é válida para embasar condenação, desde que sujeita ao contraditório e ampla defesa." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/06, art. 35; CPP, art. 155."
Nas razões do recurso especial (fls. 1036-1045), fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição
[trecho intermediário suprimido]
a prática de tráfico de drogas. 4. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 5. No caso, o aumento promovido pela culpabilidade se justifica pela longa permanência do agravante na traficância, desafiando aqueles que combatem os infratores da lei penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 885.042/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, D Je de 6/9/2024.)
Por es sas razões, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.