DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2999258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LABORATÓRIO TAUHERE LTDA E ROSILENE APARECIDA BRANCO CASAGRANDE LOPES contra decisão que inadmitiu recurso especial, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial.
- 296, do CC - Ônus sucumbenciais invertidos - Fixação da verba honorária, em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, se o caso.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
- Nas razões do recurso especial, os insurgentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2780038 GO 2024/0409677-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025) 5.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LABORATÓRIO TAUHERE LTDA E ROSILENE APARECIDA BRANCO CASAGRANDE LOPES contra decisão que inadmitiu recurso especial, nos autos de embargos à execução de título extrajudicial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Sentença de procedência dos embargos, sob o fundamento de ausência de exigibilidade do título em que se funda a execução - Atuação da exequente/apelante como fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados, que não se confunde com fomento mercantil - Precedentes - Execução embasada em contrato de cessão de crédito para fundo de investimento em direitos creditórios e não às duplicatas cedidas - Cláusulas contratuais estipulando a responsabilidade da cedente em caso de inadimplemento do devedor - Obediência ao art. 296, do CC - Ônus sucumbenciais invertidos - Fixação da verba honorária, em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça, se o caso. RECURSO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal a quo.
Nas razões do recurso especial, os insurgentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 15, III, "a", da Lei 5.474/68, 344, 783 e 803, I, do CPC, e 92, 286 e 295 do CC. Sustentaram, em síntese: a) o contrato de cessão de crédito seria acessório às duplicatas (art. 92 do CC), devendo seguir o regime jurídico destas; b) o protesto seria requisito obrigatório para execução de contrato de cessão de duplicatas (art. 15, III, "a", da Lei 5.474/68); c) a falta de contestação pela embargada deveria gerar presunção de veracidade das alegações (art. 344 do CPC); d) sem protesto, não haveria prova de inadimplemento, tornando o título inexigível (arts. 783 e 803, I, do CPC).
Em juízo de admissibilidade, a Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos. Quanto à alínea "a": (i) Afastou violação ao art. 489, §1º, do CPC, por entender que a fundamentação foi adequada; (ii) Aplicou a Súmula 7/STJ, consignando que "ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo"; (iii) Reconheceu ausência de argumentação suficiente quanto à violação aos dispositivos legais. No tocante à alínea "c", entendeu não demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, pois "as circunstâncias fáticas e as peculiaridades dos
[trecho intermediário suprimido]
é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 3. A prescrição intercorrente não se interrompe pela ausência de localização de bens penhoráveis, mesmo diante das diligências do credor, sob pena de tornar a dívida imprescritível . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2780038 GO 2024/0409677-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/04/2025)
5. Do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, m ajoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.