DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TUPIRANI DA HORA LORES contra decisão do… — AREsp AREsp 2999259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TUPIRANI DA HORA LORES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que a controvérsia jurídica posta nos autos não demanda qualquer revolvimento do material probatório, mas sim a apreciação da correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos ao tipo penal invocado.
- Sustenta que não se trata de rediscutir os fatos, mas de verificar juridicamente se as manifestações atribuídas ao recorrente, conforme transcritas no acórdão recorrido, constituem incitação nos termos estritos da lei penal.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.10620.10612., 00287.10620.10621., 00287.03603.03613.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TUPIRANI DA HORA LORES contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que a controvérsia jurídica posta nos autos não demanda qualquer revolvimento do material probatório, mas sim a apreciação da correta subsunção jurídica dos fatos incontroversos ao tipo penal invocado.
Sustenta que não se trata de rediscutir os fatos, mas de verificar juridicamente se as manifestações atribuídas ao recorrente, conforme transcritas no acórdão recorrido, constituem incitação nos termos estritos da lei penal.
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 490):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCRIMINAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo a reforma do acórdão impugnado para absolver o recorrente quanto ao delito a ele imputado.
A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
O Tribunal de origem, ao examinar o recurso interposto pela defesa, assim fundamentou (fls. 331-336):
"(..) Como visto, o apelante foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 20, §2º, da Lei nº 7.716/1989, que assim dispõe:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97 )
Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
A despeito de se tratar de tipo aberto, é assente o entendimento de que a divulgação de ideias de cunho discriminatório e preconceituoso direcionadas a uma determinada coletividade constitui crime
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
Por fim, registro que, n os termos d o art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.