DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOURIVALDO DOS SANTOS contra decisão do … — AREsp AREsp 2999261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOURIVALDO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial, com base no art.
- 102, III, da Constituição Federal (via imprópria), bem como com fundamento nas Súmulas n.
- Depreende-se dos autos que o juízo das execuções deixou de reconhecer a prática de falta grave imputada ao reeducando.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso de agravo de execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de reconhecer o cometimento da falta grava apurada no PAD n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LOURIVALDO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que inadmitiu o recurso especial, com base no art. 102, III, da Constituição Federal (via imprópria), bem como com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.
Depreende-se dos autos que o juízo das execuções deixou de reconhecer a prática de falta grave imputada ao reeducando. Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs recurso de agravo de execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de reconhecer o cometimento da falta grava apurada no PAD n. 008/2023, nos termos do art. 127 e 57 da Lei n. 7.210/84.
No recurso especial, alega-se a violação aos arts. 1º, III e 5º, II, LIV, LV, LVII e XXXV, todos da Constituição Federal, art. 155 do CPP e 45, § 3º, 51, 66, caput, §1º, VIII e 118, todos da Lei nº 7.210/84 - LEP, uma vez que a referida decisão carece de lastro probatório mínimo, sendo baseada unicamente em relatos genéricos e documentos administrativos, sem a individualização da conduta sobre a eventual participação ativa nos fatos.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão monocrática merece reforma, pois é clara a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a controvérsia central é saber se o magistrado, ao analisar a regularidade do PAD, pode deixar de homologá-l o quando constatada minifesta ilegalidade e ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade da falta grave.
Alega também que é inaplicável ao caso concreto a Súmula n. 83/STJ, uma vez que "O acórdão recorrido contraria frontalmente a jurisprudência consolidada do STJ, que admite o controle judicial sobre a legalidade do PAD e a possibilidade de o magistrado deixar de homologar decisões administrativas ilegais." (fl. 95).
Por fim, aduz que embora o recurso especial contenha menção a dispositivos constitucionais, o núcleo do pedido está lastreada em ofensa direta a normas infraconstitucionais.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofertou parecer pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, todavia não ultrapassa o juízo de admissibilidade para o exame do recurso especial.
A decisão de inadmissibilidade assim dispôs (fls. 88-90):
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.
- Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal
- Alegação de violação de dispositivos constitucionais (via imprópria)
No que se refere à alegada
[trecho intermediário suprimido]
adequada e concretamente, em relação a apenas uma delas, mostra-se correto no não conhecimento do recurso, pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.
3. Embargos de declaração acolhidos apenas para esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.337.831/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1º/10/2025).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.