DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2999262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
- EM QUE PESE ESTA CÂMARA POSSUA O ENTENDIMENTO DE QUE TRANSTORNOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SÃO CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DO RISCO INERENTE A QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO, SEM, CONTUDO, CONSTITUIR DANO MORAL PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO, NO CASO EM EXAME, JUSTIFICA-SE O ACOLHIMENTO DE TAL POSTULAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 10496, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EM QUE PESE ESTA CÂMARA POSSUA O ENTENDIMENTO DE QUE TRANSTORNOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SÃO CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DO RISCO INERENTE A QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO, SEM, CONTUDO, CONSTITUIR DANO MORAL PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO, NO CASO EM EXAME, JUSTIFICA-SE O ACOLHIMENTO DE TAL POSTULAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVENDO SER MANTIDA A INCIDÊNCIA DO IGP-M. NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 378-379.
No recurso especial, alega a agravante que o acórdão violou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que teria sido omisso quanto ao argumento de que a quantia fixada a título de danos morais seria desproporcional.
Aduz, sob pretexto de violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, que o valor fixado a título de danos morais seria desproporcional frente aos danos comprovados nos autos.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, entendo que não houve violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que, ao contrário do alegado pela agravante, o Tribunal local se manifestou expressamente acerca da adequação da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada pela sentença a título de danos morais. Transcrevo (fl. 370):
Nesta linha, como se sabe, a indenização por danos morais não deve servir para o enriquecimento sem causa, sob pena de se compactuar com a indústria do dano moral. Por outro lado, deve ser suficiente para causar diminuição à dor sofrida, à afetação moral da parte. Deve também representar empecilho a novas práticas de infração contratual, levando-se em consideração também os valores empregados na transação e a condição econômica e social das partes envolvidas.
Considerada a situação econômica das partes e atendendo à satisfação da parte apelante pelo prejuízo moral, sem que isso importe em enriquecimento sem causa, bem como o caráter pedagógico da condenação, mantenho a indenização por dano moral em R$ 8.000,00.
Quanto à suposta violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, é verdade que este Superior Tribunal de Justiça firmou
[trecho intermediário suprimido]
foi somente na sala do demandante. Sustentou que já teve três vezes reparos de infiltração no seu imóvel, aguardando nova reforma. Comentou que não tem conhecimentos técnicos para dizer se tem um vício construtivo. Disse que não sabe se o proprietário fez as manutenções necessárias no bem. Comentou que recebeu o manual do proprietário que não informa nada sobre isso.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de danos morais pelo Tribunal local se mostra adequado, não havendo que se falar em minoração.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.