ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2999277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do Júri. Veredicto absolutório. Alegação de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o veredicto absolutório proferido pelo Tribunal do Júri (do qual discorda a acusação) pode ser cassado, considerando o teor da Súmula 7/STJ. Discute-se também se há omissão no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as irresignações recursais, adotando solução jurídica contrária aos interesses da parte agravante, sem que isso configure negativa de prestação jurisdicional.
4. Conforme o exame feito pela Corte local, a decisão dos jurados encontra apoio no conjunto probatório dos autos.
5. A modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento de fatos e provas em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o reexame de provas em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.514.233/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.04.2024; STJ, AgRg no REsp 1.902.885/AP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.04.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial (fls. 1.141-1.144).
A parte agravante reitera que: (I) o Tribunal local teria se omitido sobre os argumentos da acusação; e (II) o veredito condenatório seria manifestamente contrário às provas dos autos. Suscita também a inaplicabilidade da
[trecho intermediário suprimido]
fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido".
(AgRg no REsp n. 1.902.885/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
As próprias razões deste agravo regimental confirmam tal conclusão, pois não apontam nenhum trecho do acórdão recorrido que fornecesse a este STJ fatos incontroversos para justificar, sem o reexame das provas, a cassação da sentença. A transcrição do depoimento da vítima (fl. 1.159) não afasta essa constatação, pois a simples existência de algum dado probatório favorável à acusação não basta para cassar um veredito condenatório: para tanto, é necessário que a tese defensiva não corresponda a absolutamente nenhum elemento de prova, e não há no acórdão a indicação de fatos incontroversos que revelem essa situação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.