DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 2999278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Conforme os fatos apresentados, o executado, devedor reconhecido, tem se utilizado de práticas fraudulentas para ocultar seus bens, configurando um quadro de confusão patrimonial com o claro intuito de frustrar os credores. ..
- É notório que o Recorrido oculta seus bens, buscando se eximir de suas obrigações, evidenciando manifesto interesse do Recorrido em permanecer inadimplente, realizando uma verdadeira blindagem patrimonial com a ajuda de familiares, por meio de seu sócio e fiadora nomeadamente Fabiano de Freitas Iossi e Cristiane de Freitas Iossi. ..
- Assim, é imprescindível a concessão da tutela cautelar de urgência ao presente incidente, a fim de que seja determinado o arresto cautelar de bens, uma vez que os desvios fraudulentos praticados pelos demandados são suscetíveis de causar prejuízo à Requerente que, conforme exposto, está tendo dificuldade em penhorar o patrimônio dos Executados nos autos principais.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS DOS AGRAVADOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÀO PROVIDO Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS DOS AGRAVADOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÀO PROVIDO
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 300 e 301 do CPC, no que concerne à concessão da tutela de urgência, tendo em vista a demonstração dos requisitos legais da probabilidade do direito e do risco de dano grave e de difícil reparação, trazendo a seguinte argumentação:
No caso em análise, observa-se que o acórdão que negou provimento ao pedido de arresto cautelar das empresas utilizadas fraudulentamente pelo executado ofende os dispositivos infraconstitucionais previstos nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil (CPC).
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Conforme os fatos apresentados, o executado, devedor reconhecido, tem se utilizado de práticas fraudulentas para ocultar seus bens, configurando um quadro de confusão patrimonial com o claro intuito de frustrar os credores.
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É notório que o Recorrido oculta seus bens, buscando se eximir de suas obrigações, evidenciando manifesto interesse do Recorrido em permanecer inadimplente, realizando uma verdadeira blindagem patrimonial com a ajuda de familiares, por meio de seu sócio e fiadora nomeadamente Fabiano de Freitas Iossi e Cristiane de Freitas Iossi.
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Assim, é imprescindível a concessão da tutela cautelar de urgência ao presente incidente, a fim de que seja determinado o arresto cautelar de bens, uma vez que os desvios fraudulentos praticados pelos demandados são suscetíveis de causar prejuízo à Requerente que, conforme exposto, está tendo dificuldade em penhorar o patrimônio dos Executados nos autos principais.
Destaca-se que O TEMPO QUE TRANSCORRERÁ ATÉ O DESFECHO DESSE INCIDENTE PODERÁ SER O SUFICIENTE PARA A PRÁTICA DE NOVAS MANOBRAS DE OCULTAÇÃO PATRIMONIAL, o que poderá tornar inócua a medida judicial aqui pleiteada (fls. 72-84)
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Os elementos que foram demonstrados são fortes indícios da existência de confusão patrimonial visando a ocultação do patrimônio da empresa Fabiano de Freitas Iossi - ME com o único intuito de fraudar os credores, além de ressaltar o desvio de finalidade da empresa Recorrida,
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.