DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE à d… — AREsp AREsp 2999283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- IRMANDADE D A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE.
- A concessão do benefício à pessoa jurídica somente é possível em situações excepcionais, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. IRMANDADE D A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO ALEGRE. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A concessão do benefício à pessoa jurídica somente é possível em situações excepcionais, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Exegese da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça. Entidade beneficente, de assistência social, filantrópica, sem fins lucrativos, cujas demonstrações contábeis não demonstram a impossibilidade absoluta de arcar com o pagamento das custas processuais. Ausente prova de condição excepcional a autorizar a concessão do benefício. Precedentes desta Câmara.
Razões de agravo interno que não contemplam fato ou fundamento jurídico relevante a amparar a pretendida modificação do entendimento adotado no julgamento monocrático.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio na interpretação dos art. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil e do Enunciado da Súmula n. 481 do STJ, no que concerne à necessidade de deferimento do benefício da gratuidade de justiça à recorrente, pois a sua condição de entidade filantrópica e beneficente presume a necessidade financeira para fins de concessão da Justiça Gratuita, sendo desnecessária a comprovação de absoluta incapacidade financeira, trazendo a seguinte argumentação:
Como se constata do acórdão paradigma acima, proferido por esta nobre Corte, estando comprovada a condição de entidade filantrópica e, portanto, que a recorrente é entidade que não possui fins lucrativos, o tratamento dado deveria ter sido diverso das demais pessoas jurídicas, presumindo-se pela falta de condições no que concerne às despesas processuais.
Note-se que no caso da ora recorrente, não se trata sequer de mera presunção. A sua condição financeira está comprovada pelos balanços: com um endividamento bancário de centenas de milhões de reais! Todos os valores importam, e muito, para a suplicante, sendo necessários para manter ativa a sua atividade fim, que é de socorrer os doentes que
[trecho intermediário suprimido]
a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021).
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.