DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAIRTON VIEIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2999284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAIRTON VIEIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG À AGRAVANTE, POIS AUSENTES NOVOS ARGUMENTOS OU PROVAS QUE JUSTIFIQUEM MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LAIRTON VIEIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. MANTIDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA AJG À AGRAVANTE, POIS AUSENTES NOVOS ARGUMENTOS OU PROVAS QUE JUSTIFIQUEM MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC, no que concerne ao reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, que não foi elidida por prova idônea e inequívoca em contrário. Argumenta:
O Recorrente formulou pedido de gratuidade de justiça, instruído com declaração de hipossuficiência, sendo indeferido sob o fundamento de que os rendimentos constantes na declaração de imposto de renda superariam o limite presumido para concessão do benefício. Contudo, a decisão recorrida:
a) Ignora que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência só pode ser elidida mediante prova idônea e inequívoca em contrário, o que não ocorreu nos autos;
b) b) Viola a interpretação consolidada do STJ, segundo a qual não cabe ao jurisdicionado comprovar exaustivamente sua pobreza, mas à parte contrária demonstrar o abuso do direito.
Assim, a decisão recorrida ofende diretamente o art. 99, § 3º, do CPC, ao transferir ao Recorrente o ônus de demonstrar sua hipossuficiência, quando, na realidade, a lei atribui à parte contrária (ou ao juízo, de ofício) o dever de comprovar a capacidade financeira.
..
O entendimento jurisprudencial consolidado é o de que a concessão do benefício não pode ser negada com base apenas em suposições sobre a situação econômica do requerente, especialmente quando não há nos autos prova inequívoca da capacidade financeira (fls. 34-36).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Mantido o indeferimento do benefício da AJG à agravante, pois ausentes novos argumentos ou provas que justifiquem modificar a decisão recorrida.
Atente-se não ser possível considerar apenas os valores constantes na declaração de imposto de renda como rendimentos tributáveis, pois
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.