DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela SPE ORLA 1 LTDA — AREsp AREsp 2999290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela SPE ORLA 1 LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO EXCLUSIVO DO ENTE PÚBLICO.
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização, em razão da suposta omissão do Município de Goiânia na execução de obras de infraestrutura previstas no Convênio nº 001/2012.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Goiânia assumiu a obrigação exclusiva de realizar as obras de infraestrutura urbana indicadas no Ofício nº 378 - GAB/SEINFRA; e (ii) saber se a ausência de comprovação da responsabilidade exclusiva do ente público afasta o dever de indenizar.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14159
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela SPE ORLA 1 LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 377/378):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE INFRAESTRUTURA URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INADIMPLEMENTO EXCLUSIVO DO ENTE PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização, em razão da suposta omissão do Município de Goiânia na execução de obras de infraestrutura previstas no Convênio nº 001/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município de Goiânia assumiu a obrigação exclusiva de realizar as obras de infraestrutura urbana indicadas no Ofício nº 378 - GAB/SEINFRA; e (ii) saber se a ausência de comprovação da responsabilidade exclusiva do ente público afasta o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Convênio nº 001/2012 não contém previsão expressa da obrigação de execução específica das obras no imóvel indicado, tampouco penalidade para eventual descumprimento por parte do Município. 4. A cláusula que condiciona alterações contratuais à celebração de termo aditivo impede a vinculação do ente público a obrigações não formalmente pactuadas. 5. O Ofício nº 378 - GAB/SEINFRA não possui natureza de aditivo contratual, não podendo ser considerado prova suficiente para impor ao Município a responsabilidade pela execução das obras. 6. A ausência de comprovação do nexo causal entre a suposta omissão administrativa e os danos alegados inviabiliza o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento de obrigações pactuadas em convênio administrativo somente pode ser reconhecido mediante prova inequívoca do descumprimento contratual por uma das partes, sem concorrência de responsabilidades. 2. A imposição de obrigação indenizatória ao ente público exige demonstração clara e suficiente do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano alegado.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 405/411).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por ausência de fundamentação e por negativa de prestação jurisdicional, e,
[trecho intermediário suprimido]
relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 19/12/2022.).
Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp 2421749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.