DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S.A — AREsp AREsp 2999294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S.A.
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- 5, 7 e 83 do STJ e em estar prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e em estar prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de alienação fiduciária.
O julgado foi assim ementado (fl. 205):
APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO REVISIONAL.
1. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSÁRIA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU INDÍCIO DE FRAUDE.
2. EM SE TRATANDO DE AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO, A PARTE AUTORA DEVE QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO (ART. 330, §2E, DO CPC), O QUE FOI FEITO NA INICIAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE TAMBÉM LHE POSSIBILITA ESTIMAR A PARTE CONTROVERTIDA PARA FINS DE CORRETA ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA (ART. 292, II, DO CPC). VALOR DA CAUSA CORRIGIDO.
3. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
4. A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEPENDE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS PREVISTOS PARA O PERÍODO DA NORMALIDADE.
5. CABÍVEL A COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO SIMPLES CASO VERIFICADA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
6. TUTELA PROVISÓRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 214):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PODEM SER INTERPOSTOS PERANTE QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, DIANTE DE SUA FUNÇÃO DE PROPORCIONAR TUTELA ADEQUADA, QUANDO PRESENTE ALGUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. A PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO ENSEJA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ADEQUADO NOS CASOS EM QUE INEXISTE EQUÍVOCO. RECURSO IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, alega a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, pois compete ao Conselho Monetário Nacional, quando necessário, limitar as taxas de juros remuneratórios incidentes em operações bancárias;
b) 39, V, e 51, IV, do CDC, porquanto os juros remuneratórios somente
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.