DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 2999295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE.
- NO CASO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE AS TAXAS CONTRATADAS NÃO APRESENTAM SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA DA TAXA MÉDIA, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ RAZÕES PARA SUA LIMITAÇÃO.
Resultado indicado
Quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o Recurso Especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de ocorrência de abusividade relacionada à capitalização diária dos juros remuneratórios.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 382/STJ. NO CASO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE AS TAXAS CONTRATADAS NÃO APRESENTAM SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA DA TAXA MÉDIA, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ RAZÕES PARA SUA LIMITAÇÃO. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMITE-SE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000 E DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, CONFORME ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-22/2000 (ATUALMENTE, REEDITADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001), CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECENTE JULGAMENTO DO RE Nº 592.377/RS, SOB O RITO DO ART. 543-B DO CPC/73 (TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL). VERIFICADAS TAXAS DE JUROS ANUAIS SUPERIORES AO DUODÉCUPLO DAS MENSAIS, NOS TERMOS DO RESP Nº 973827/RS, ENTENDE-SE COMO CONTRATADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. ENTRETANTO, NO QUE TANGE À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, VERIFICA-SE QUE EMBORA ESTA ESTEJA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO, NÃO HÁ INFORMAÇÃO SUFICIENTE AO CONSUMIDOR ACERCA DA TAXA DE JUROS DIÁRIA, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER CONSIDERADA ABUSIVA A SUA COBRANÇA, DIANTE DO ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA. RECURSO PROVIDO, NO PONTO, AO EFEITO DE AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA, ASSIM COMO PROVA DA COBRANÇA DE TAL ENCARGO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. 4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPÕE-SE A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE ENCARGO DA NORMALIDADE. 5. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É VIÁVEL JURIDICAMENTE TANTO A COMPENSAÇÃO, QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 5º da MP n. 2170/01; aos arts. 1º ao 5º do Decreto n. 22.626/1933; aos arts. 1º
[trecho intermediário suprimido]
seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020.
Quanto à segunda controvérsia, encontra-se prejudicada, pois sua análise só poderia ocorrer se o Recurso Especial fosse conhecido e provido quanto à primeira tese recursal, que visava afastar o fundamento do acórdão recorrido de ocorrência de abusividade relacionada à capitalização diária dos juros remuneratórios.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.