DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO HENRIQUE RIBEIRO contra decisão Tribunal de Justiça d… — AREsp AREsp 2999300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO HENRIQUE RIBEIRO contra decisão Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial.
- O recorrente foi condenado como incurso no art.
- 157, § 2º, II e VII, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 28 dias-multa.
- Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THIAGO HENRIQUE RIBEIRO contra decisão Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 158, § 1º, e no art. 157, § 2º, II e VII, ambos do Código Penal, à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 28 dias-multa. Interposta apelação, o recurso defensivo foi desprovido.
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta a defesa violação dos arts. 156 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 70, 158 e 345 do Código Penal, sob o argumento de ausência de provas suficientes para a condenação, ausência de dolo específico na conduta imputada ao recorrente, incompatível com o tipo penal de extorsão, devendo a conduta ser desclassificada para o crime de exercício arbitrário das próprias razões ou para a infração prevista no art. 71 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal.
As contrarrazões foram apresentadas e o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do STJ, argumentando que a análise de suas alegações não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica dos elementos já constantes nos autos, além de reiterar as razões do recurso especial.
Contraminuta apresentada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 497-501), conforme a ementa a seguir:
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 07 E Nº 182 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
É o relatório. Decido.
No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater, especificamente, o óbice apontado pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a parte a apontar que busca "a revaloração jurídica dos fatos devidamente comprovados nos autos, sem pretender o reexame da prova" (fl. 475), além de repisar os fundamentos de mérito do recurso especial não admitido.
Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
apenas a análise de questões de direito ou eventual má aplicação da lei federal.
4. O recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas sim à interpretação e uniformização da lei federal, não cabendo ao STJ atuar como instância recursal ordinária.
5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.967.225/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
A falta de impugnação específica a todos os motivos da decisão agravada atrai o disposto no art. 932, III, do CPC, tendo em vista a inobservância ao princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal, incidindo, na espécie, a Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.