DECISÃO Cuida-se de agravo de YURI BARRAGANA DA CUNHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 2999301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de YURI BARRAGANA DA CUNHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art.
- 33, caput e § 1º, inciso II, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas), e no art.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi parcialmente provido, afastando-se a nulidade das provas e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 4264, 3608, 3633, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de YURI BARRAGANA DA CUNHA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5008185-91.2022.8.21.0039.
Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, inciso II, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico de drogas), e no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo). Após regular instrução, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação penal, absolvendo o réu com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio (fls. 205/209).
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi parcialmente provido, afastando-se a nulidade das provas e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do julgamento (fls. 241/245). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. INSURGÊNCIA ACUSATÓRIA. LICITUDE DA PROVA. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SENTENÇA REFORMADA.
Agir policial fundado na prévia visualização do réu portando arma de fogo, na frente da residência. Presente a justa causa anterior a motivar a ação policial, afasta-se a alegação de nulidade da prova. Decisão reformada. Retorno dos autos à origem para continuidade do julgamento, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA." (fls. 246)
Opostos embargos de declaração pela defesa (fls. 247/253), estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, PARA AFASTAR A NULIDADE DA PROVA E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO A SER SANADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS." (fls. 257)
Em sede de recurso especial (fls. 259/267), a defesa apontou violação aos arts. 244 e 245 do Código de Processo Penal, sustentando que o ingresso dos policiais no domicílio do agravante foi ilícito, pois não havia mandado judicial e tampouco fundadas razões que justificassem a medida. Alegou que a mera visualização do agravante portando uma arma de fogo em frente à residência não seria suficiente para autorizar a entrada no imóvel,
[trecho intermediário suprimido]
2.850.248/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Por fim, tendo em vista que a interposição do recurso especial pelo dissidio jurisprudencial está relacionada aos mesmos dispositivos legais acima analisados, tem-se que o recurso está prejudicado neste ponto, pois: "Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.698.096/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.