DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2999308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7, STJ.
- O agravante sustenta que a condenação criminal teria se fundamentado exclusivamente em depoimentos de policiais, sem suporte em outras provas, e requer a absolvição.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 182-183):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PROVAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7, STJ.
2. O agravante sustenta que a condenação criminal teria se fundamentado exclusivamente em depoimentos de policiais, sem suporte em outras provas, e requer a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação criminal, fundamentada em depoimentos de policiais corroborados por outros elementos probatórios, viola o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e se a análise da suficiência das provas implica reexame vedado pela Súmula nº 7, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu que a autoria e a materialidade delitiva estavam devidamente comprovadas, com base em depoimentos firmes e coerentes de policiais militares, corroborados por outros elementos probatórios, como as circunstâncias da prisão em flagrante e os objetos apreendidos.
5. A premissa do agravante, de que a condenação se baseou exclusivamente na palavra dos policiais, não corresponde à realidade fática delineada no acórdão, que apontou um conjunto probatório robusto e coeso.
6. A pretensão do agravante de rediscutir a suficiência das provas implica reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7, STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que depoimentos de policiais, corroborados por outros elementos de prova, constituem meio idôneo para embasar condenação criminal.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo também o óbice da Súmula nº 83, STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Depoimentos de policiais, corroborados por outros elementos probatórios, constituem meio idôneo para embasar condenação criminal.
2. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas implica reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7, STJ.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 207-215).
A parte recorrente, sem alegar a existência de repercussão geral da matéria debatida,
[trecho intermediário suprimido]
26/4/2023, publicado no DJe de 3/5/2023.
Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.