DECISÃO ADILSON OROZIMBO DIAS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fun… — AREsp AREsp 2999309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADILSON OROZIMBO DIAS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação n.
- 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 475 do Código de Processo Penal, 59 e 121, § 2º, IV, do Código Penal Entendeu haver nulidade decorrente da inaudibilidade de algumas mídias que continham depoimentos de testemunhas essenciais à formação do convencimento judicial.
- Asseriu que a aplicação da qualificadora prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
ADILSON OROZIMBO DIAS agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação n. 7011866-70.2023.8.22.0007.
A defesa apontou violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 475 do Código de Processo Penal, 59 e 121, § 2º, IV, do Código Penal
Entendeu haver nulidade decorrente da inaudibilidade de algumas mídias que continham depoimentos de testemunhas essenciais à formação do convencimento judicial.
Asseriu que a aplicação da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do CP se deu sem o necessário lastro probatório.
Considerou haver omissão no acórdão recorrido quanto à análise da dosimetria.
Pediu o reconhecimento da nulidade da sessão de julgamento. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e o decote da avaliação negativa da conduta social e da personalidade do agente.
O especial foi inadmitido, tendo em vista que "o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal" (fl. 669) e ante a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do agravo" (fl. 707).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não merece conhecimento.
O agravo em recurso especial tem como objetivo atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao inadmitir o recurso especial. Em obediência ao princípio da dialeticidade, a impugnação não pode ser genérica.
Ainda, "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021).
Deveras:
.. o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autônomos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TRF 1ª Região), 6ª T., DJe 28/6/2021)
Assim, verificado que o insurgente não impugnou adequadamente nenhuma das causas de inadmissão de seu especial, de rigor a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
Exemplificativamente:
..
1. Não se admite o recurso quando a petição de agravo em recurso especial é uma repetição daquilo que já constava na anterior petição de recurso especial, e não foram devidamente impugnados os óbices recursais apontados pelo Tribunal de origem, o que atrai o enunciado nº 182 da Súmula do STJ.
..
(AgRg no AREsp n. 2.411.314/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.