DECISÃO Cuida-se de agravo de MISLAINY MARTINS DA CONCEICAO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 2999310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MISLAINY MARTINS DA CONCEICAO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 158, §1º do Código Penal (extorsão), à pena de 5 anos, 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MISLAINY MARTINS DA CONCEICAO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0717032-30.2022.8.07.0003.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 158, §1º do Código Penal (extorsão), à pena de 5 anos, 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa (fl. 521).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 723/736). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. EXTORSÃO MAJORADA PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO. COMPROVADA. DOSIMETRIA ESCORREITA. CONFISSÃO NÃO VERIFICADA. EXCLUSÃO DA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NORMA COGENTE. DANOS MATERIAIS. PEDIDO EXPRESSO E PREJUÍZO COMPROVADO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apurado que os acusados, agindo em conjunto e com divisão de tarefas, coagiram e constrangeram a vítima mediante grave ameaça, visando a obtenção de vantagem econômica indevida, correta a condenação pelo delito de extorsão, não havendo que se falar em absolvição. 1.2. No caso, a versão da vítima merece credibilidade, não apenas por ter sido narrada de forma detalhada, coerente e persistente, como por ter sido corroborada por outras provas dos autos, como os comprovantes de transferência bancária em favor da ré. Se o aparelho telefônico utilizado para a prática do crime estava em nome do réu e a conta bancária para a qual a vítima realizou a transferência estava em nome da ré, demonstrada a autoria de ambos quanto à extorsão. 2. A incidência da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas deve ser mantida quando demonstrado que os acusados agiram em conluio e unidade de vontade para a prática do crime. 3. Incabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, se o acusado, ao ser interrogado em juízo, negou a prática do crime e não foi ouvido em sede inquisitorial. 4. Incabível a exclusão da pena pecuniária da condenação, eis que sua incidência é cogente se prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora. Todavia, o pedido de suspensão de seu pagamento, em razão da hipossuficiência financeira do condenado, deverá ser avaliado pelo Juízo da Execução Penal. 5. Se o órgão ministerial requereu na denúncia
[trecho intermediário suprimido]
IV. Dispositivo e tese7. Recurso especial improvido. Tese de julgamento: "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.185.633/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.172.749/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025. (REsp n. 2.046.451/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para excluir a reparação mínima imposta.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.