ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2999321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O Tribunal de origem analisou detidamente a cadeia de custódia da prova digital, concluindo pela inexistência de violação da preservação da idoneidade da prova, bem como pela ausência de manipulação indevida por parte dos policiais.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem analisou detidamente a cadeia de custódia da prova digital, concluindo pela inexistência de violação da preservação da idoneidade da prova, bem como pela ausência de manipulação indevida por parte dos policiais.
2. A condenação do agravante foi fundamentada em provas sólidas, incluindo declarações de testemunhas e relatórios policiais que demonstraram sua participação no crime de tráfico de drogas.
3. A dosimetria da pena e o afastamento da modalidade privilegiada do tráfico foram devidamente justificados, considerando a elevada quantidade de droga apreendida, os maus antecedentes e a reincidência do agravante.
4. A análise das questões suscitadas pelo agravante demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a via especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por KAIO CESAR ALVES FERREIRA contra a decisão monocrática exarada às fls. 1.683/1.685, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo regimental, a defesa alega que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que a análise da questão é meramente de direito, de forma que não incide a Súmula 7/STJ (fls. 1.696/1.703).
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O Tribunal de origem analisou detidamente a cadeia de custódia da prova digital, concluindo pela inexistência de violação da preservação da idoneidade da prova, bem como pela ausência de manipulação indevida por parte dos policiais.
2. A condenação do agravante foi fundamentada em provas sólidas, incluindo declarações de testemunhas e relatórios policiais que demonstraram sua participação no crime de tráfico de drogas.
3. A dosimetria da pena e o afastamento da modalidade
[trecho intermediário suprimido]
.. .
No mais, a dosimetria da pena e o afastamento da modalidade privilegiada do tráfico encontram-se devidamente justificados, considerando-se a elevada quantidade de droga apreendida, a presença de maus antecedentes e a reincidência delitiva. O regime inicial fechado foi corretamente fixado tendo em vista o quantum de pena e a negativação dos antecedentes (fl. 1.680).
A análise das questões suscitadas pelo agravante demandaria, portanto e assim como reconhecido na decisão monocrática, inevitável revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
O Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatória, fundamentou adequadamente suas conclusões com base no conjunto probatório dos autos, não havendo violação dos dispositivos legais indicados.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.