ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2999324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), na incidência do óbice da Súmula 7/STJ e na inviabilidade de exame de matéria constitucional na via especial.
- O agravante sustenta que não pretende reexame de provas, mas sim a correta valoração do acervo probatório, alegando que não incidiria a Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 3577, 3395, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), na incidência do óbice da Súmula 7/STJ e na inviabilidade de exame de matéria constitucional na via especial.
2. O agravante sustenta que não pretende reexame de provas, mas sim a correta valoração do acervo probatório, alegando que não incidiria a Súmula 7/STJ. Afirma que o recurso especial enfrentou diretamente os fundamentos do acórdão recorrido, apontando violações aos arts. 1º, III, 5º, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 171 do Código Penal, aos arts. 155, caput, e 386, III e VII, do Código de Processo Penal e ao art. 426 do Código Civil, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas e aplicação do princípio do in dubio pro reo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, considerando a alegação de ausência de reexame de provas e a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade, conforme previsto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.
5. A pretensão do agravante esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame do conjunto fático-probatório dos autos na via especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar concretamente que a análise da questão suscitada não demanda reexame de fatos e provas, o que não foi realizado pelo agravante.
7. A decisão monocrática recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, incidindo também a Súmula
[trecho intermediário suprimido]
o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ mantida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.871.630/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe de 23/02/2023, grifamos).
Importante consignar que, em sede de recurso especial (fls. 3571/3580), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 386, III e VII, do CPP; 171 do CP; 93, IX, e 5º, LVII, da CF; e 426 do CC, sustentando, em síntese, que o Tribunal manteve a condenação sem a devida comprovação da autoria e da materialidade, sem demonstrar os elementos constitutivos do tipo penal e sem enfrentar de forma adequada as alegações defensivas acerca da inexistência de fraude, prejuízo ou dolo. Asseverou, ainda, omissão no acórdão recorrido e indevida valoração das provas, de modo que todas as teses apresentadas demandam, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.