DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIOGO DE ALMEIDA SILVA contra decisão proferida pelo Tribuna… — AREsp AREsp 2999336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIOGO DE ALMEIDA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006.
- Alega que o acórdão recorrido contrariou o referido dispositivo legal ao negar a aplicação do tráfico privilegiado, fundamentando-se em "meras presunções" sobre a quantidade e natureza da droga apreendida (38g de maconha e 66g de cocaína), no porte de arma de fogo e em uma anotação criminal pretérita cuja punibilidade já se encontrava extinta há mais de 11 anos.
- Sustenta que tal decisão afronta o direito ao esquecimento, os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, além de configurar bis in idem e inversão do ônus da prova.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 942.291/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIOGO DE ALMEIDA SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006.
Alega que o acórdão recorrido contrariou o referido dispositivo legal ao negar a aplicação do tráfico privilegiado, fundamentando-se em "meras presunções" sobre a quantidade e natureza da droga apreendida (38g de maconha e 66g de cocaína), no porte de arma de fogo e em uma anotação criminal pretérita cuja punibilidade já se encontrava extinta há mais de 11 anos. Sustenta que tal decisão afronta o direito ao esquecimento, os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, além de configurar bis in idem e inversão do ônus da prova.
Defende que a apreensão de arma de fogo e petrechos não seria suficiente para comprovar dedicação à atividade criminosa, sendo necessária prova robusta e individualizada de habitualidade delitiva ou integração em organização criminosa.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Embora devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (e-STJ, fl. 162).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 164-166). Daí este agravo (e-STJ, fls. 170-174).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou improvimento do recurso (e-STJ, fls. 202-203).
Às fls. 205-208 (e-STJ), o agravante reitera as razões recursais, e afirma que não incidiria o óbice da Súmula 284 do STF.
É o relatório.
Decido.
De início, cabe ressaltar que, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sem os pressupostos do art. 621 do CPP" (AgRg no HC n. 985.708/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Cito, por oportuno, o seguinte julgado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA DAS PROVAS. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
..
2. O acolhimento da revisão criminal tem caráter excepcional, sendo admitido apenas quando patente que a condenação é contrária à evidência dos autos ou se a inocência pela prova nova fique demonstrada de forma flagrante, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos.
3. A fundamentação baseada apenas na
[trecho intermediário suprimido]
de permitir a utilização dos maus antecedentes para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria e também para vedar o reconhecimento do tráfico privilegiado, não havendo se falar em bis in idem. Precedentes
..
4. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida incólume por seus próprios termos.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 942.291/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017).
Ademais, "A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera válida a valoração da apreensão de arma de fogo como indicativo de dedicação à atividade criminosa." (AgRg no AREsp n. 2.011.615/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.