DECISÃO Trata-se de Agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO cont… — AREsp AREsp 2999338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pelo ora Agravante "em desfavor de CLINICA DE VACINACAO SAO GONCALO LTDA para cobrança de anuidades/multas, no valor de R$ 8.194,61 - oito mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos" (fl.
- Em primeiro grau de jurisdição, o feito executivo foi extinto sem resolução de mérito (fls.
- A Corte regional negou provimento ao apelo da ora Agravante, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO EST.DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n. 5004552-60.2024.4.02.5117/RJ.
Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pelo ora Agravante "em desfavor de CLINICA DE VACINACAO SAO GONCALO LTDA para cobrança de anuidades/multas, no valor de R$ 8.194,61 - oito mil, cento e noventa e quatro reais e sessenta e um centavos" (fl. 30).
Em primeiro grau de jurisdição, o feito executivo foi extinto sem resolução de mérito (fls. 30-32).
A Corte regional negou provimento ao apelo da ora Agravante, em acórdão assim ementado (fl. 78):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. INTERESSE DE AGIR. MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. PROTESTO.
1. A execução fiscal proposta por conselho de fiscalização profissional para cobrança de anuidades foi extinta sob o fundamento de que não comprovado o interesse processual do exequente, na forma do artigo 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, editada com base no Tema nº 1.184 do STF.
2. Ainda que o artigo 1º da Resolução CNJ nº 457/2024 não possa ser aplicado às execuções fiscais de anuidade dos conselhos regionais de fiscalização profissional, em função da existência de regramento próprio que se sobrepõe à resolução (artigo 8º da Lei nº 12.514/2011), devem ser observadas as demais exigências ali previstas, constantes dos seus artigos 2º e 3º.
3. O conselho exequente comprovou o cumprimento do requisito do art. 2º, §2º, da Resolução nº 547/2024, eis que notificou o executado para pagamento da dívida antes do ajuizamento da execução fiscal, o que configura, nos termos da norma reguladora, adoção de solução administrativa, mas não foram comprovadas quaisquer das providências relacionadas ao prévio protesto do título, na forma do art. 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, e tampouco o conselho requereu a suspensão do processo para tal fim, embora intimado, o que legitima a extinção do processo por falta de interesse processual.
4. Apelação desprovida.
Opostos embargos declaratórios, não foram conhecidos (fls. 89-93).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente aponta ofensa aos arts. 5.º e 8.º, ambos da Lei n. 12.514/2011, afirmando que "o pagamento de anuidade é uma responsabilidade prevista no ato da inscrição no CRM, e devida enquanto estiver ativa a inscrição, independentemente de atuação na regional" (fl. 98) e que " o Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
não operou efeito interruptivo, conforme se depreende dos precedentes alhures citados. Por consequência, quando da interposição do apelo nobre de fls. 95-116, em 26/5/2025, já havia se consumado o prazo recursal, razão pela qual a declaração da intempestividade do recurso especial é medida impositiva.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para NÃO CONHECER do Recurso Especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE PROTESTO DA CDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DE EMBARGABILIDADE. EFEITO INTERRUPTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.