DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2999359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DORISTANIA DE MIRANDA SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls.
- A alegação de nulidade por decisão extra petita não prospera, uma vez que o magistrado de primeiro grau limitou-se a analisar os pedidos e as matérias estritamente relacionadas à lide, sem extrapolar os limites da causa.
- Em contratos de alienação fiduciária de bens imóveis, o credor fiduciário deve notificar o devedor para purgar a mora no prazo de 15 dias, conforme o art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960, 9606
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DORISTANIA DE MIRANDA SOUZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 611-612, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRELIMINAR. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. REALIZAÇÃO DE VÁRIAS DILIGÊNCIAS. DEVEDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A alegação de nulidade por decisão extra petita não prospera, uma vez que o magistrado de primeiro grau limitou-se a analisar os pedidos e as matérias estritamente relacionadas à lide, sem extrapolar os limites da causa.
2. Em contratos de alienação fiduciária de bens imóveis, o credor fiduciário deve notificar o devedor para purgar a mora no prazo de 15 dias, conforme o art. 26 da Lei nº 9.514/97. Havendo a impossibilidade de localização do devedor, é válida a intimação por edital, desde que esgotadas as tentativas de notificação pessoal.
3. No caso dos autos, restou demonstrado que foram realizadas várias diligências nos endereços fornecidos pelo devedor, sendo posteriormente certificada sua condição de estar em local incerto e não sabido. Assim, a intimação por edital foi corretamente utilizada, em conformidade com a legislação aplicável.
3. Apelação desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 710-712, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 718-746, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 26, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.514/97; art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; art. 52, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e arts. 413 e 401, I, do Código Civil. Sustenta, em síntese: (i) a nulidade da intimação por edital, por ausência de esgotamento das tentativas de localização do devedor; (ii) a violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; (iii) a aplicação da teoria do adimplemento substancial, considerando que a recorrente quitou 90% do financiamento; e (iv) a necessidade de redução proporcional dos encargos contratuais, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Sem contrarrazões (fls. 996-997, e-STJ).
Em juízo de admissibilidade (fls. 964-967, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial,
[trecho intermediário suprimido]
a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018), ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros.
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.