DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHA… — AREsp AREsp 2999380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA à decisão de fls.
- Este Colendo STJ reconheceu a intempestividade do Agravo em Recurso Especial, ao considerar que a parte Embargante foi intimada da decisão agravada em 02/06/2025, tendo o recurso sido interposto somente em 24/06/2025 ..
- A decisão, com o devido respeito, incorre em omissão quanto ao pedido do Embargante.
- Nos termos da Portaria Conjunta nº 1/2025, que divulgou os feriados nacionais e estabeleceu os dias de ponto facultativo no ano de 2025, o artigo 2º, incisos VII e VIII, fixou que os dias 19/06/2025 e 20/06/2025 seriam considerados pontos facultativos.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo [trecho intermediário suprimido] fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CAENGE S.A - CONSTRUÇÃO ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA à decisão de fls. 448/449, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
15. Este Colendo STJ reconheceu a intempestividade do Agravo em Recurso Especial, ao considerar que a parte Embargante foi intimada da decisão agravada em 02/06/2025, tendo o recurso sido interposto somente em 24/06/2025
..
18. A decisão, com o devido respeito, incorre em omissão quanto ao pedido do Embargante.
19. Nos termos da Portaria Conjunta nº 1/2025, que divulgou os feriados nacionais e estabeleceu os dias de ponto facultativo no ano de 2025, o artigo 2º, incisos VII e VIII, fixou que os dias 19/06/2025 e 20/06/2025 seriam considerados pontos facultativos. Veja-se:
..
20. Para fins de contagem do prazo, nos termos dos arts. 219 e 224 do CPC, os dias 19/06/2025 e 20/06/2025 devem ser excluídos. Assim, o prazo final para a interposição do Agravo ocorreu em 25/06/2025.
21. A Portaria STJ/GP nº 790 também disciplinou o recesso forense e os feriados do ano de 2025, prevendo ponto facultativo nesta Corte nos dias 19/06/2025 e 20/06/2025, em consonância com o calendário do TJDFT. Dessa forma, resta demonstrado que o Agravo interposto pela Embargante é plenamente tempestivo.
22. Aqui não se trata de mero inconformismo, mas de concreta negativa de prestação jurisdicional.
23. Resta evidenciado que o Agravo em Recurso Especial foi interposto dentro do prazo legal, em conformidade com os arts. 219 e 224 do CPC, bem como com a Portaria STJ/GP nº 790 e a Portaria Conjunta nº 1/2025 do TJDFT. Assim, a decisão que reconheceu a intempestividade mostra-se omissa e incorreta, devendo ser sanada por meio do acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com o reconhecimento da tempestividade do recurso (fls. 455/457).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.