DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2999382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por JAKSON STEIL, COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO STEIL LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 36-40, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à Execução - Indeferimento da concessão de efeito suspensivo - Não demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, tampouco a execução se encontra garantida, requisitos que devem ser preenchidos de forma cumulativa, consoante art.
- 919, § 1º, do CPC - Inexistência de elementos que autorizem a suspensão pleiteada em caráter excepcional - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
919, § 1º, do CPC - Inexistência de elementos que autorizem a suspensão pleiteada em caráter excepcional - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JAKSON STEIL, COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO STEIL LTDA, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 36-40, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à Execução - Indeferimento da concessão de efeito suspensivo - Não demonstrada a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, tampouco a execução se encontra garantida, requisitos que devem ser preenchidos de forma cumulativa, consoante art. 919, § 1º, do CPC - Inexistência de elementos que autorizem a suspensão pleiteada em caráter excepcional - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 47-52, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 55-81, e-STJ), a insurgente apontou, além da divergência jurisprudencial, violação aos seguintes artigos:
a) 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia integral do débito exequendo.
b) 300 e 919, §1º, do CPC, ao argumento de que é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia integral do juízo, em casos excepcionais.
c) 1.026, §2º, do CPC, sob o fundamento de que deve ser afastada a multa imposta, pois os embargos de declaração opostos não tinham caráter protelatório.
Sem contrarrazões.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 108-130, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
1. De início, a insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, ao argumento de que o Tribunal a quo não se manifestou sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem garantia integral do débito exequendo.
Todavia, da leitura do acórdão recorrido (fls. 36-40, e-STJ), denota-se que a questão apontada como omissa fora apreciada pelo órgão julgador, de forma ampla e fundamentada, consoante se infere dos seguintes trechos:
Na hipótese dos autos, com a cautela de não antecipar pronunciamento acerca do mérito da ação, não estão preenchidos tais requisitos.
Os embargantes, ora agravantes, não demonstraram a liquidez ou a facilidade de alienação do bem. Limitaram-se, pois, a insistir que o seu suposto valor (R$ 2.420.258,65) seria maior do que o
[trecho intermediário suprimido]
em questão tem sido reafirmado, inclusive, em relação às multas aplicadas com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC/15 (correspondente ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73). Neste sentido: AREsp 1218874/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 28/06/2018; REsp 1711305/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 12/04/2018.
Desta feita, os aclaratórios opostos com o propósito de prequestionar a matéria não têm caráter protelatório, como é o caso destes autos, devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 47-52, e-STJ.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015).
4. Do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.