DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por F V VIANA E CIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2999388
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por F V VIANA E CIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA.
- DÍVIDA POR PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por F V VIANA E CIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DÍVIDA POR PRÁTICA DE AGIOTAGEM NÃO DEMONSTRADA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.039 do CC, sustentando que o único sócio da microempresa Francisco Antônio Soares e Cia. - ME, , enquadrada como Sociedade em nome Coletivo, deve responder ilimitadamente pelas obrigações da empresa, inclusive pelos cheques emitidos, tendo legitimidade passiva para compor a presente lide, trazendo a seguinte argumentação:
Incialmente é importante destacar que o Recorrido, o Sr. Francisco Antônio Soares, é proprietário e representante legal da pessoa jurídica e microempresa - Francisco Antônio Soares e Cia. - ME. Esta que também faz parte do polo passivo da demanda, possui natureza comercial de Sociedade em nome Coletivo, conforme comprovante de inscrição (ID. 14725120) juntada pelo próprio Recorrido.
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Como é sabido, nessa modalidade societária os sócios são solidários e respondem ilimitadamente pelas dívidas da sociedade. Além disso, esse tipo societário é constituído, necessariamente por pessoas físicas, cabendo exclusivamente aos sócios a administração desta.
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Ocorre que o Sr. Francisco Antônio Soares é o único socio e representante da microempresa, Francisco Antônio Soares e Cia. - ME, sendo que ele próprio emitiu os cheques em discussão. Assim, observa-se que houve uma violação ao artigo 1.039 do CC que se amolda perfeitamente ao presente caso, visto que tratando-se de Sociedade em nome coletivo, cabe ao socio, no presente caso, sendo o senhor Franscisco o único representante da empresa, responder ilimitadamente pelas obrigações sociais dela.
Desse modo, não se sustenta ilegitimidade passiva do Recorrido Francisco Antônio Soares em relação ao cheque de nº 850416, nº 850438, nº 850440 e nº 850439, visto ser ele o único sócio da microempresa Francisco Antônio Soares e Cia - ME, devendo, assim, responder ilimitadamente pelas obrigações concernentes a ela pela força do artigo 1.039 do CC, entendimento outro fere de sobremaneira lei infraconstitucional (fls. 343/345).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.