DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2999389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por da deserção (fl.1.535).
- 1.647-1.659), a parte sustenta que, como "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que a autenticação bancária é o dado essencial para a verificação da efetiva quitação da obrigação, mesmo que o comprovante não apresente o código de barras visível, desde que a autenticação esteja presente e está presente no comprovante de movimentos 1.3 e 1.23, não ocorrendo, portanto, a deserção" (fl.1.651).
- 1.007, caput, do CPC/2015 dispõe que a parte recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no ato de interposição do recurso.
- A Corte local intimou a parte para o recolhimento em dobro sob pena de deserção (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por da deserção (fl.1.535).
Nas razões deste agravo (fls. 1.647-1.659), a parte sustenta que, como "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que a autenticação bancária é o dado essencial para a verificação da efetiva quitação da obrigação, mesmo que o comprovante não apresente o código de barras visível, desde que a autenticação esteja presente e está presente no comprovante de movimentos 1.3 e 1.23, não ocorrendo, portanto, a deserção" (fl.1.651).
Contraminuta apresentada às fls. 1 .705-1.706 e 1.708-1.721
É o relatório.
Decido.
O art. 1.007, caput, do CPC/2015 dispõe que a parte recorrente deverá comprovar o pagamento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no ato de interposição do recurso.
A Corte local intimou a parte para o recolhimento em dobro sob pena de deserção (fls. 1.512-1.513).
Os comprovantes foram apresentados, dando origem à decisão que inadmitiu o recurso especial, em virtude da deserção, sob os seguintes fundamentos (fl.1.535):
.. em relação às custas recursais devidas ao Superior Tribunal de o comprovante de pagamento de mov. Justiça a comprovação se deu de forma simples, pois apresentou 23.3 (referente à guia de recolhimento de mov. 1.2), o qual deveria ter sido juntado quando da interposição do recurso, sob alegação de que "mesmo tendo sido juntado o comprovante sem o código de barras, quando da interposição do recurso (mov. 1.3), o preparo foi feito tempestivamente em 16/12/2024, não havendo que se falar no recolhimento em dobro." (mov. 23.1).
Sendo assim, a parte não atendeu à determinação do preparo de forma dobrada e por isso este recurso é deserto, o que declaro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nos termos da Súmula n. 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos."
O entendimento adotado pelo Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, porquanto a Corte Especial firmou orientação jurisprudencial de que "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, após intimada, a parte deveria ter realizado o recolhimento em
[trecho intermediário suprimido]
187/STJ. Precedentes.
3. No caso, a parte recorrente apresentou comprovante de pagamento sem a identificação do código de barras e, após a devida intimação, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, deixou de realizar o recolhimento em dobro do preparo, sendo impositivo o não conhecimento do recurso em razão da deserção.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.653.267/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Inafastável a Súmula n. 83/STJ.
Outrossim, não é possível aferir se os valores foram recolhidos aos cofres do Estado sem incidir no óbice da Súmula n. 7/STJ, não havendo como afastar a deserção verificada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.