DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FUNERÁRIA BECK… — AREsp AREsp 2999390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FUNERÁRIA BECKER LTDA. - ME, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl.
- 462): PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
- ALTERAÇÕES NO CONTRATO SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER CONCEDENTE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10390
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por FUNERÁRIA BECKER LTDA. - ME, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 462):
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALTERAÇÕES NO CONTRATO SOCIAL DA CONCESSIONÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PODER CONCEDENTE. VIOLAÇÃO AO CONTRATO DE CONCESSÃO CLÁUSULA 7.2, "A" , À LEI MUNICIPAL N. 2.861/2005 ART. 18 E À LEI FEDERAL N. 8.987/1995 ART. 27 . CORRETA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 474-477).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 482-509), a parte recorrente apontou violação aos arts. 78, XI, da Lei n. 8.666/1993; 402, 403, 927, e 944 do Código Civil.
Alegou que a revogação da concessão de serviço público foi arbitrária e ilegal, pois a alteração societária da concessionária não acarretou prejuízo à execução do contrato, tampouco violou o interesse público.
Sustentou que houve anuência tácita do poder concedente e que a decisão administrativa afronta os princípios da impessoalidade e da legalidade, além de causar danos materiais e morais à recorrente.
Defendeu que a interpretação do TJSC diverge do entendimento do STF na ADI 2946/DF, segundo o qual a mutabilidade contratual é inerente aos contratos administrativos, não sendo possível presumir prejuízo apenas pela alteração societária.
Contrarrazões às fls. 516-520 (e-STJ).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
Ao analisar a questão da revogação da concessão de prestação de serviços funerários, o Tribunal estadual consignou a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 458-460 - sem grifos no original):
2. CONTEXTO FÁTICO
A apelante venceu o processo de licitação n. 163/2009, na modalidade concorrência n. 6/2009, para prestar serviço público funerário no Município de Brusque, assinando o contrato de concessão n. 42/2010.
O Município instaurou processo administrativo e extinguiu a concessão por suposto descumprimento contratual, sob o fundamento de que a concessionária do serviço público promoveu alterações no contrato social sem anuência do poder público concedente, o que violaria a cláusula 7.2, "a", do contrato de concessão, o art. 18 da Lei Municipal n. 2.861/2005 e o art. 27 da Lei Federal n. 8.987/1995.
A funerária ajuizou esta ação com
[trecho intermediário suprimido]
artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. A ofensa ao art. 14 da Lei n. 10.559/2002 é meramente reflexa, pois sua análise perpassa necessariamente pelas disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.974.626/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.