DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFFAEL A CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e OU… — AREsp AREsp 2999405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RAFFAEL A CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO AGRAVO DOS EXEQUENTES.
- PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA REALIZADA POR OCASIÃO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ RELATIVO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÉNCIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 13537
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RAFFAEL A CASAGRANDE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO AGRAVO DOS EXEQUENTES. NEGANDO-LHE PROVIMENTO. RECURSO DESTES. PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA REALIZADA POR OCASIÃO DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ RELATIVO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÉNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A SOCIEDADE DE ADVOGADOS JÁ ATUAVA NO FEITO DESDE A FASE DE CONHECIMENTO E QUE, SENDO REQUERIDO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA SOCIEDADE, A RETENÇÃO DO TRIBUTO SE DEU INDEVIDAMENTE. AFASTAMENTO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS MENCIONADA APENAS NA PROCURAÇÃO OUTORGADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA CUJO TITULAR É O CAUSÍDICO, SENDO ESTE, TAMBÉM, O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RETENÇÃO CORRETAMENTE REALIZADA, CONFORME ORIENTAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. VISTO QUE EVENTUAL CESSÃO DO CRÉDITO NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O SUJEITO PASSIVO DO TRIBUTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do arts. 15, § 3º, do Estatuto da OAB; 85, § 15, do CPC; e 46 da Lei n. 8.541/1992, no que concerne à indevida retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios, porquanto o fato gerador apenas se perfectibiliza no cumprimento de sentença com a expedição do alvará judicial e não no ajuizamento da ação de conhecimento, trazendo a seguinte argumentação:
No entanto, ao proceder à expedição do alvará, o chefe do cartório realizou a retenção de Imposto de Renda na fonte sobre os honorários advocatícios, conforme certidão de Evento 29, que assim destaca:
..
Nesse passo, "Nos termos do art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94, "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte". Assim, entende-se, como serviço prestado unicamente pelo advogado, o caso em que a procuração não contém nenhuma referência à sociedade. Precedentes" (AgRg no REsp 1438262/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/11/2015).
No momento do protocolo do cumprimento de sentença, o Recorrente propôs o mesmo com procurações atualizadas indicando seu nome e do escritório ao qual faz parte, conforme Procuração de Evento 09.
Ou seja, antes do crédito estar disponível ao Recorrente.
..
Veja-se Nobre Ministro, que a
[trecho intermediário suprimido]
em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.