DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA… — AREsp AREsp 2999415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante Os autos ascenderam à este Egrégia Corte Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo a r. decisão embargada, para não conhecer do Recurso de Agravo em RESP, sob a assertiva de que o Recurso Especial foi interposto intempestivamente, porquanto, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação. ..
- A ausência de expediente nos dias 17, 18 e 21/04/2025 e 1 e 02/05/2025, consoante se infere abaixo: ..
- Vê-se, portanto, que o Recurso Especial foi interposto dentro do prazo legal, de modo que a r. decisão monocrática, data vênia, deve ser reformada (fls.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a [trecho intermediário suprimido] fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA à decisão de fls. 208/209, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante
Os autos ascenderam à este Egrégia Corte Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo a r. decisão embargada, para não conhecer do Recurso de Agravo em RESP, sob a assertiva de que o Recurso Especial foi interposto intempestivamente, porquanto, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação.
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No entanto, ao contrário do que restou decidido pela r. decisão vergastada, o Recurso Especial foi interposto de forma tempestiva, porquanto, dentro do prazo de 15 dias úteis a contar da sua publicação, senão vejamos:
Considerando que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de origem foi publicado no dia 07/04/2025 (segunda-feira), o termo inicial para o cômputo do prazo legal de 15 dias úteis para a interposição do Recurso Especial iniciou em 08/04/2025 (terça-feira).
A ausência de expediente nos dias 17, 18 e 21/04/2025 e 1 e 02/05/2025, consoante se infere abaixo:
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Como se vê, Nobres Ministros, considerando o dia que precedeu a Sexta-Feira Santa que não houve expediente forense dia 17/04/2025, o feriado do dia 18/04/2025 (Sexta-feira Santa), o feriado do dia 21/04/2025 (Feriado de Tiradentes), o feriado do dia 01/05/2025 (Dia do Trabalhador) e a suspensão do prazo no dia 02/05/2025, tem-se que o prazo para a interposição do Recurso Especial findou-se em 05/05/2025, mostrando-se tempestivo aquele interposto pelo Agravante em 05/05/2025.
Vê-se, portanto, que o Recurso Especial foi interposto dentro do prazo legal, de modo que a r. decisão monocrática, data vênia, deve ser reformada (fls. 212/214).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.