DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS EVANGELISTA DE ANDRADE JUNIOR à decisão que não admi… — AREsp AREsp 2999426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS EVANGELISTA DE ANDRADE JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEPENDE DA CUMULAÇÀO DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA A LEI 8.009/90 VISE PROTEGER O IMÓVEL DA ENTIDADE FAMILIAR, NÀO PROÍBE A DISPOSIÇÃO DO BEM PELO SEU PROPRIETÁRIO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÀO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7661, 9582, 12935
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS EVANGELISTA DE ANDRADE JUNIOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 CPC. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. IMÓVEL BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DISPOSIÇÃO DO BEM. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA. OFERECIMENTO. VONTADE PRÓPRIA. DEVEDOR. IMPENHORABILID ADE. INOPONIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. NOS TERMOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEPENDE DA CUMULAÇÀO DOS REQUISITOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 2. CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA A LEI 8.009/90 VISE PROTEGER O IMÓVEL DA ENTIDADE FAMILIAR, NÀO PROÍBE A DISPOSIÇÃO DO BEM PELO SEU PROPRIETÁRIO. 3. NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, CELEBRADOS NA FORMA DA LEI 9.514/91, QUANDO A PRÓPRIA PARTE OFERECE O BEM EM GARANTIA, É INOPONÍVEL AO CREDOR FIDUCIÁRIO A TESE DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. 4. AUSENTE QUALQUER DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA, IMPÕE-SE O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. 5. RECURSO CONHECIDO E NÀO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à impenhorabilidade do bem de família do credor fiduciário, quando o bem é dado em garantia de dívida que não beneficiou a entidade familiar, trazendo a seguinte argumentação:
Ocorre que de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a expropriação de bem de família somente será admitida se o imóvel foi dado em garantia de uma dívida que beneficiou o proprietário, o que não é a situação in casu, visto que o imóvel foi dado como garantia de empréstimo contraído em favor de terceiro.
Assim, o fato de o imóvel ter sido dado como garantia de obrigação de terceiro não implica renúncia à proteção legal do bem de família, uma vez que a proteção dada ao imóvel residencial é cogente, motivo pelo qual deve ser reformado o r. Acórdão, para que haja a suspensão de todos os atos expropriatórios praticados pelas Recorridas relativos ao imóvel do Recorrente, com a Anulação dos efeitos da consolidação do imóvel ao credor fiduciário perante o 3º
[trecho intermediário suprimido]
da impossibilidade de se rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, bem assim da Súmula 735 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.992.209/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.)
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.721/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.175.538/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.120.332/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023; e AgInt no AREsp n. 2.234.684/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/3/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.