ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2999432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
INDENIZATÓRIA - Compra e venda de bem móvel - Golpe em leilão online de veículo automotor - Sentença de improcedência em relação ao banco no qual o destinatário do valor tinha conta corrente e de parcial procedência em relação a este, que recebeu o preço em sua conta - Insurgência do referido réu - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA AO REQUERIDO APELANTE - Autores que não se desincumbiram do seu ônus probatório de demonstrar a alegada atual condição do requerido de arcar com as despesas processuais - Ausência de elementos indicativos de capacidade econômica - Manutenção da benesse que se impõe - LEGITIMIDADE DO CORRÉU ESTEVÃO - Verificada - Análise que deve partir da narrativa dos fatos expostas pela parte autora - Responsabilidade do réu que é questão atinente ao mérito - MÉRITO - Recorrente titular da conta bancária recebedora do valor transferido pelos autores - Vedação ao enriquecimento sem causa - Ressarcimento do valor recebido que se impõe - Honorários advocatícios recursais - Negado provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTEVÃO SILVA SANCHEZ contra a decisão de fls. 551/552, proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante buscava a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, negou provimento à sua apelação, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. INDENIZATÓRIA - Compra e venda de bem móvel - Golpe em leilão online de veículo automotor - Sentença de improcedência em relação ao banco no qual o destinatário do valor tinha conta corrente e de parcial procedência em relação a este, que recebeu o preço em sua conta - Insurgência do referido réu - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE CONCEDIDA AO REQUERIDO APELANTE - Autores que não se desincumbiram do seu ônus probatório de demonstrar a alegada atual condição do requerido de arcar com as despesas processuais - Ausência de elementos indicativos de capacidade econômica - Manutenção da benesse que se impõe - LEGITIMIDADE DO CORRÉU ESTEVÃO - Verificada - Análise que deve partir da narrativa dos fatos expostas pela parte autora - Responsabilidade do réu que é questão atinente ao mérito - MÉRITO - Recorrente titular da conta bancária recebedora do valor transferido pelos autores - Vedação ao enriquecimento sem causa - Ressarcimento do valor recebido que se impõe - Honorários advocatícios recursais - Negado provimento.
Nas razões do agravo interno, alega o agravante, em
[trecho intermediário suprimido]
o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ, que não conheceu do agravo, por aplicação da Súmula 182/STJ, já que o agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no Código de Processo Civil de 1973 quanto no de 2015, há regra que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.
Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua totalidade.
Assim, não trazendo a parte recorrente fundamentos capazes de infirmar a decisão agravada, deve ela prevalecer.
Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.