DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NOTRE DAME… — AREsp AREsp 2999440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE SUSPENSÕES REITERADAS DANOS MORAIS RECURSO DESPROVIDO.
- CASO EM EXAME: Ação indenizatória contra Notredame Intermédica por suspensões indevidas de plano de saúde, apesar de pagamentos em dia.
- Parte autora e esposa necessitam de acompanhamento médico contínuo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE SUSPENSÕES REITERADAS DANOS MORAIS RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória contra Notredame Intermédica por suspensões indevidas de plano de saúde, apesar de pagamentos em dia. Parte autora e esposa necessitam de acompanhamento médico contínuo. Pedido de regularização do plano e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Sentença julgou procedentes os pedidos, condenando a ré a manter o plano e pagar R$ 5.000,00 por danos morais. Apela o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a responsabilidade da ré pela suspensão do plano de saúde sem notificação prévia e (ii) a legitimidade da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão do plano ocorreu por equívoco no pagamento, sem notificação prévia, violando o direito do consumidor e a legislação consumerista. 2. A conduta da ré enseja indenização por danos morais já que realizada sem notificação prévia. IV. DISPOSITIVO: Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 261-263, e-STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts.17-A da Lei n. 9656/98, 186, 927 e 944 do Código Civil. Defende, em síntese, que: a) a rescisão contratual se deu de forma legal, ante o descumprimento contratual do beneficiário em arcar com a mensalidade; e b) não há que se falar em ato ilícito a justificar indenização por danos morais.
Sobreveio decisão de admissibilidade que inadmitiu o recurso especial, o que motivou o manejo do presente agravo (fls. 272-291, e-STJ, e-STJ)
É o relatório. Decido.
A irresignação não comporta provimento.
Com efeito, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:
"O art. 13, inciso II, da Lei nº 9.656/98 prevê que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em razão da inadimplência somente pode ocorrer após 60 dias de atraso no pagamento das mensalidades, consecutivos ou não, dentro de um período de 12 meses, e mediante notificação prévia e comprovada do consumidor até o 50º dia de inadimplência. Vejamos:
(..)
A jurisprudência é pacífica ao estabelecer que, sem a devida notificação, a operadora não pode unilateralmente cancelar o contrato, sob pena de
[trecho intermediário suprimido]
que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.
3. Somente é possível a revisão do montante da indenização a título de danos morais nas hipóteses em que o quantum fixado na origem for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso em exame, em que arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da ausência de notificação sobre o cancelamento do plano de saúde da ora agravada, restabelecido.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.525.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 13% para 14% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.