DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AG… — AREsp AREsp 2999443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO QUE REGE A CARREIRA.
- MORADIA NA ÁREA DA COMUNIDADE OU REGIÃO ADMINISTRATIVA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10312, 10382
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SINDICATO DOS AGENTES DE VIGILANCIA AMBIENTAL EM SAUDE E AGENTES COMUNITARIO DE SAUDE DO DF - SINDIVACS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LOTAÇÃO E VENCIMENTO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE EDITAL. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO QUE REGE A CARREIRA. MORADIA NA ÁREA DA COMUNIDADE OU REGIÃO ADMINISTRATIVA. REGIÃO DE SAÚDE. CONCEITOS SOBREPOSTOS. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. REMUNERAÇÃO TOTAL ADEQUADA AO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCA TÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANDAMENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÉNC/A FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. ART. 85, §§8º, E 8º-A, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. O EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA A CARREIRA VIGILÂNCIA AMBIENTAL E ATENÇÃO COMUNITÁRIA À SAÚDE DO QUADRO DE PESSOAL DO DISTRITO FEDERAL EXIGE, COMO PRÉ-REQUISITO PARA INVESTIDURA NO CARGO, QUE O AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE RESIDA NA ÁREA DA COMUNIDADE EM QUE IRÁ ATUAR, PRESCRIÇÃO QUE SE COADUNA COM O TEOR DO ARTIGO 19, DA LEI DISTRITAL N. 5.237/13, SEGUNDO O QUAL DEVERÁ O AGENTE DE SAÚDE MORAR NA REGIÃO ADMINISTRATIVA EM QUE DESEMPENHAR SUAS ATIVIDADES. 2. O DISTRITO FEDERAL É, ATUALMENTE, DIVIDIDO EM 35 (TRINTA E CINCO) REGIÕES ADMINISTRATIVAS, ENQUANTO O DECRETO N. 37.515/16 ENUMERA A EXISTÊNCIA DE APENAS 07 (SETE) REGIÕES DE SAÚDE (SUPERINTENDÊNCIAS CENTRAL, CENTRO-SUL, SUL, SUDOESTE, OESTE, LESTE E NORTE). A CIRCUNSTÂNCIA DE O QUANTITATIVO DAS VAGAS E DO CADASTRO DE RESERVA TER SIDO FIXADO POR REGIÃO DE SAÚDE E NÃO POR REGIÃO ADMINISTRATIVA NÃO LEVA À CONCLUSÃO OBRIGATÓRIA DE QUE A FUTURA LOTAÇÃO DO CANDIDATO CONVOCADO DAR-SE-Á EM REGIÃO ADMINISTRATIVA DIVERSA DAQUELA NA QUAL RESIDA. 3. DE ACORDO COM O § 9O, DO ARTIGO 198, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 120/22, E COM A PORTARIA GM/MS N. 2.109, DE 30 DE JUNHO DE 2022, O PISO SALARIAL PREVISTO NACIONALMENTE PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE É DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. O EDITAL DO CERTAME NÃO VIOLOU O TEXTO DA EC N. 120/22 AO INFORMAR O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA INFERIOR A02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, POIS O VENCIMENTO BÁSICO FIGURA COMO APENAS UMA DAS PARCELAS INTEGRANTES DA
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.