ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2999454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA E À NATUREZA DAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS.
- QUESTÕES ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSE AD USUCAPIONEM.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
8990, 7774, 10459, 10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. DAÇÃO EM PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À MODALIDADE EXTRAORDINÁRIA E À NATUREZA DAS CONSTRIÇÕES JUDICIAIS. CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES ESSENCIAIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSE AD USUCAPIONEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Observa-se a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 quando o Tribunal estadual, instado por meio de embargos de declaração, deixa de se manifestar expressamente sobre questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente a respeito da alegação de usucapião extraordinária de bem móvel e da natureza e eficácia das restrições judiciais lançadas sobre o bem em relação ao requisito da posse mansa e pacífica.
2. A omissão apontada e não sanada pelo acórdão recorrido, consistente na ausência de análise da tese de usucapião extraordinária (art. 1.261 do CC), que dispensa justo título e boa-fé, e, ainda, a deficiente valoração das restrições judiciais - que o recorrente alegou serem supervenientes à tradição e dissociadas de oposição à posse ad usucapionem - comprometem a fundamentação do julgado e configuram negativa de prestação jurisdicional.
3. Tratando-se de temas jurídicos que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal estadual, a rejeição dos embargos de declaração com meros argumentos genéricos ou intrínsecos à decisão, sem cotejo analítico dos fatos essenciais suscitados, impõe o reconhecimento da ofensa à legislação processual.
4. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo exame das questões submetidas nos aclaratórios.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Daniel Bettamio Tesser (DANIEL)
[trecho intermediário suprimido]
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
..
4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.120.731/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Fica prejudicada a análise das demais violações apontadas.
Diante do exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, determinando a anulação do acórdão proferido no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, devendo os autos retornar ao TJSP para que profira novo julgamento, sanando as omissões suscitadas por DANIEL, como entender de direito.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.