DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE à decisão que não … — AREsp AREsp 2999465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelação.
- Sentença de extinção do feito, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente.
- Autora que foi devidamente intimada a complementar as custas recursais.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7620, 7691, 9606, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Apelação. Ação de Cobrança. Sentença condenatória. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção do feito, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Inconformismo da exequente. Não conhecimento do recurso. Deserção. Autora que foi devidamente intimada a complementar as custas recursais. Preparo insuficiente. Parte que não observou os ditames do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.608/2003. Valor atualizado do débito executado que perfaz montante superior a R$30.000,00, conforme planilha apresentada pela própria exequente. Custas não recolhidas integralmente. Recurso deserto. Precedentes deste e. TJSP. Inteligência do art. 1.007 e art. 932, III do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso não conhecido.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao arts. 6º e 1.007 do CPC, no que concerne à nulidade da decisão que decretou a deserção sem oportunizar a complementação do preparo e sem indicar o valor correto, indo de encontro com o princípio da cooperação processual, trazendo a seguinte argumentação:
Todavia, e como dito, houve uma quebra da COOPERAÇÃO entre parte e judiciário, onde houve a indicação expressa do valor a se r recolhi do, mas , aduzida sua insuficiência, NÃO HOUVE INDICAÇÃO DE QUAL SERIA O VALOR CORRETO.
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Notadamente, pois, houve indicação do valor a ser recolhi do pela serventia , e o recurso foi julgado deserto SE M a indicação do valor correto, numa interpretação equivocada dos autos e do disposto na Le i 11.608/03.
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Como introduzido no cotejo fático, a recorrente/exequente, que teve seu direito ao crédito tolhido em sentença nula e padronizada com fundamentação "coringa" (o que foi exposto em sede de apelação), foi intimada para complementação em parâmetros que fogem ao presente caso. (fls. 731).
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Excelências, a pretensão das razões de apelação de fls. 681/691 é declaratória. e NÃO condenatória.
Trata-se de apelação tirada para ANULAR a r. sentença extintiva genérica e padronizada, sem fundamentação, que igualmente é IDÊNTICA a outros 24 processos (tudo indicado em fls. 685).
NÃO se trata de pedido condenatório, não por outro motivo a. r. sentença NÃO fixou valores condenatórios.
Nesse sentido, a própria parte final do artigo 4 , §2 é expresso que, na ausência do valor
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.